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ENTREGA FUTURA 

Questão:

Cliente efetua compra presencial em loja do segmento de comércio varejista de material de construção, que ao adquirir mercadoria é feita a reserva do material em filial distinta da aquisição. O pagamento é efetuado presencialmente na loja 01 e ocorrerá entrega futura pela filial. A dúvida é sobre como deverão ser emitidos os documentos fiscais de Simples Faturamento e Entrega Futura e quais dados deverão ser considerados na emissão do documento fiscal?



Resposta:

A venda para entrega futura é uma operação com característica própria que evidencia uma situação de fato e de direito, ou seja, a entrega em momento posterior ao fechamento do negócio. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.

Na nota fiscal de simples faturamento, nas situações em que for emitida, será utilizado o CFOP 5.922 ou 6.922, tratando-se de operação interna ou interestadual, respectivamente. 

E no momento da efetiva saída da mercadoria, seja global ou parcial, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, observando os seguintes requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa - Entrega futura";

b) no quadro "Informações Complementares", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para simples faturamento;

c) o CFOP:
c.1) 5.116/5.117, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial e comercial, respectivamente;
c.2) 6.116/6.117, nas operações interestaduais, realizadas por estabelecimento industrial e comercial, respectivamente;

d) o valor da operação: o mesmo valor constante na nota fiscal emitida para efeito de simples faturamento.


O Regulamento do ICMS do Estado do Ceará estabelece os procedimentos, quando ocorre venda para entrega futura, com entrega feita pela matriz ou filial.

Onde temos que quem efetuar a venda deverá emitir a nota de Simples Faturamento, informando em que a saída ocorrerá futuramente por outro estabelecimento. Em informações complementares deverá conter os dados do estabelecimento que sairá a mercadoria e referenciar o Artigo do Regulamento que permite a operação.

Já na nota de Venda de Entrega Futura, deverá conter a informação que a venda ocorreu por outro estabelecimento, referenciando o documento fiscal de Simples Faturamento.

Art. 707-A. Nas operações internas e interestaduais praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento varejista ou atacadista que efetuar a venda da mercadoria, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:

a) a indicação do CFOP 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), conforme o caso, sem destaque do imposto;

b) a anotação no campo "Natureza da Operação" da expressão:

"Simples faturamento - saída futura por outro estabelecimento";

c) no campo "Informações Complementares", a indicação deste artigo e do CGF do estabelecimento de onde sairão as mercadorias; e

d) no campo "Meio de Pagamento", os dados relativos ao respectivo pagamento;

II - pelo estabelecimento de onde sairão as mercadorias, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:

a) a indicação do CFOP 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso, com destaque de imposto, quando exigido pela legislação;

b) a anotação no campo "Natureza da Operação" da expressão:

"Venda - faturamento por outro estabelecimento";

c) no campo "Informações Complementares", a indicação deste artigo; e

d) em campo próprio, referenciar o número da chave da NF-e de que trata o inciso I." (NR)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4514



Fonte:RICMS - CE