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QUESTÃO

Perguntam como devem ser considerados os cálculos do ICMS das empresas sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado no Estado do Mato Grosso, nos casos de Mercadorias recebidas em operação interestadual de transferência.

RESPOSTA


Revogado pelo Decreto 271 de 2019

Inicialmente esclarecemos que o Regime de Estimativa Simplificado substitui as modalidades de tributação do : ICMS GARANTIDO INTEGRAL, ICMS GARANTIDO, ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; sendo aplicado, em regra, sobre todas as entradas no Mato Grosso de mercadorias adquiridas em outros Estados por contribuintes do Mato Grosso.

O regime de estimativa simplificado, consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte e o o recolhimento do imposto apurado desta forma encerra a cadeia tributária.

Apesar do regime de substituição tributária não se aplicar às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, onde o remetente da mercadoria  em operação interestadual de transferência  não se obriga ao recolhimento do ICMS, este, em regra, é recolhido pelo destinatário mato-grossense, apurado pelo regime de estimativa simplificado e não encerra a cadeia tributária da mercadoria;

Mesmo estando o contribuinte mato-grossense excluído do Regime de Estimativa Simplificado, ainda assim a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS.

Para fins de encerramento da fase tributária, nas operações de saídas internas no Mato Grosso, deverá ser observado o seguinte :

1) ICMS Próprio

Emitir Nota Fiscal, destacando o valor do ICMS próprio, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação, registrar esta nota fiscal no livro próprio.
Na apuração do ICMS o contribuinte poderá abater deste ICMS próprio os créditos do ICMS das notas de entradas e também dos valores pagos anteriormente pelo Regime Simplificado.
O valor da dedução do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, não poderá superar :

  • o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado para o CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas;
  • o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência.

2) ICMS Regime de Estimativa Simplificado do Destinatário no Mato Grosso

Apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, pelas saídas efetuadas no período das mercadorias recebidas em transferência de outro Estado, observando o seguinte:

  • calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI do RICMS-MT para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, observando-se, quando for o caso, as exclusões previstas;
  • após achar o valor da Margem de Lucro Relativa aplicar o percentual de carga média, fixado no Anexo XVI para o CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação;

O destinatário da saída, que seja contribuinte deste Estado, deverá registrar esta nota fiscal nas colunas “Valor Contábil” e “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”, anotando, na coluna “Observações”, o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal. Neste caso, o destinatário não poderá aproveitar como crédito nem o valor do ICMS 

próprio do remetente, nem o ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado.

3) ICMS Complementar do Regime de Estimativa Simplificado

O estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado, pelas saídas efetuadas no período, referentes as mercadorias recebidas em transferência de outra unidade da Federação, observado o que segue:

Calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula:

MVAC = {[(PVCF / VT - 1) x 100] - [(%MVA(XI) x 100)]}x MVA(XI), onde:

MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
%MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;

Assim, o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI do regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em
transferência, sobre o montante apurado.

Em substituição ao ICMS Complementar, o estabelecimento poderá optar, junto à SEFAZ-MT, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado. Hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% do valor devido.
Aplica-se sobre a Margem de Lucro Relativa da Operação Substituta Tributária 90% do % (percentual) de carga média, fixado no Anexo XVI para o CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação;

4) Exemplos de Cálculos

O cálculo do imposto se fará conforme quadro demonstrativo abaixo: referente aos regimes de tributação.

Cálculo da margem de lucro complementar, conforme alínea 'a', inciso VII, § 1º, do artigo 159 do RICMS/MT, considerando o preço de venda praticado na operação subsequente realizada no território mato-grossense igual a R$ 20.000,00:

MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI x 100)]} x MVA(XI
MVAC = {[(20.000:11.200 -1) x 100] – [40]} x 6.400,00
MVAC = {[(1,79-1) x 100] – [40]} x 6.400,00
MVAC = {[0,79 x 100] – [40]} x 6.400,00
MVAC = {79 – 40} x 6.400,00
MVAC = 39% x 6.400,00
MVAC = 2.496,00
Valor devido de Complementar do ICMS regime de Estimativa Simplificado:
2.496,00x 16% = R$ 399,36 (P)
Se o destinatário matogrossense for optante pelo Simples Nacional:
2.496,00x 6% = R$ 149,76 (Q)

Soma dos valores a recolher nas diversas etapas:


FONTES : arts. 158 159 e 450 do RICMS-MT/2014 e Roteiro do Cálculo do ICMS-ST no Regime de Estimativa Simplificado da SEFAZ-MT e Manual de Procedimento nas Operações de Vendas de Mercadorias Recebidas em Transferência de Outros Estados da SEFAZ-MTInformação 279/2014 - GCPJ/SUNOR de 30-10-2014 da Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT.

CHAMADO ASSOCIADO : TTLTMU