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Registro de Ponto - Arquivo AFD

Questão:

Dúvidas

1 - É possível Gerar AFD para determinado funcionário para atender a determinação Juiz em reclamatória trabalhista.

2 - Atualmente  foi desenvolvida a geração do AFD atendendo a portaria 671.Para a melhor avaliação efetuamos uma quebra conforme está descrito no perguntas e respostas do Governo. Porém a quebra está sendo feita com o código do dispositivo no nome do arquivo, pois entendemos que o código do aplicativo é um número aleatório que nunca irá se repetir, então está atendendo a sugestão do governo.



Resposta:

O Arquivo Fonte de Dados (AFD) é um relatório que mostra todos os pontos batidos pelos colaboradores  e é um dos documentos que a fiscalização do trabalho precisa ter. Geralmente, o fiscal do trabalho utiliza o AFD para realizar a avaliação das rotinas de jornada de trabalho das empresas.

Não é possível, no entanto, apagar ou alterar os dados contidos no arquivo AFD e as informações a respeito dos pontos batidos não são classificadas, ou seja, não há discriminação entre horários de entrada, intervalo e saída, nem aplicação das regras da jornada de trabalho dos colaboradores. De forma geral, o arquivo AFD reúne os dados “brutos” da marcação de ponto dos funcionários.

Conforme Portaria N° 1.486/2022 todos os tipos de REP deve gerar o AFD, conforme layout disponível no portal Gov.BR 

(...)

"Art. 81. Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme especificações disponíveis no portal gov.br." (NR)

(...)

O arquivo AFD é composto dos seguintes registros;

  • Registro do tipo "1" - Cabeçalho
  • Registro do tipo "2" - Inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP
  • Registro do tipo "3" - Marcação de ponto para REP-C e REP-A 
  • Registro do tipo "4" - Ajuste do relógio
  • Registro do tipo "5" - Inclusão, alteração ou exclusão de empregado no REP
  • Registro do tipo "6" - Eventos sensíveis do REP
  • Registro do tipo "7" - Marcação de ponto para REP-P
  • Registro do tipo "9" -Trailer
  • Assinatura digital 


Este documento é de utilização exclusiva do auditor fiscal do trabalho para avaliar as rotinas de jornada de trabalho.

Conforme Portaria n° 671/2021 o REP- C deve gerar o AFD a partir dos dos dados armazenados no MRP e o REP-P pelos dados a armazenados na ARP.

Uma das primícias e que no AFD  deve conter o número de fabricação, no caos de REP-C.  O último número do processo da convenção coletiva para caso do REP-A  e o número do INPI para o REP-P




Para o primeiro cenário nosso entendimento é que não e possível alterar as informações deste documento, pois ele conta com os dados brutos relacionados à jornada do colaborador. Ou seja o arquivo AFD não pode ser manipulado nem parametrizado para um determinado funcionário.


Para o segundo cenário entendemos que a portaria permite que o AFD seja gerado fracionado, conforme publicado no perguntas e resposta. Mas também explica a forma que deve ser nomeado caso a empresa tenha mais de um REP na mesma empresa.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8112 e PSCONSEG-13220



Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/leiaute-do-arquivo-fonte-de-dados-afd.pdf

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP