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Dissidio retroativo de empresas com desoneração mista

Questão:

Como devemos realizar o cálculo do INSS Patronal do dissídio retroativo em casos de empresas com desoneração parcial? 



Resposta:

O Dissídio de uma empresa com desoneração mista tem seu INSS Patronal recolhido sobre o montante com a alíquota do mês efetivo ao seu pagamento.

Como a empresa é optante da Desoneração Mista, os percentuais da alíquota desonerada variam mensalmente conforme o faturamento:

Alíquota Desonerada 01/2021: 4,5%

Valor Base: R$ 100,00

Diferença: R$ 4,50

Alíquota Desonerada 02/2021: 5,6%

Valor Base: R$ 100,00

Diferença: R$ 5,60

Alíquota Desonerada 03/2021: 8,5%

Valor Base: R$ 100,00

Diferença: R$ 8,50

Alíquota Desonerada 04/2021: 7,3%

Valor Base: R$ 100,00

Diferença: R$ 7,30

Total Diferença: R$ 25,90

Alíquota Desonerada mês pagamento Dissídio 05/2021: 10,4%

Ao informar os valores para o eSocial através do evento S-1200, seguindo a regra de Informações de Períodos Anteriores, as informações são apresentadas corretamente no eSocial, porém o cálculo das diferenças são aplicados pela Alíquota Desonerada do mês, 10,4%.

Evento S-1200, De acordo com Layout em seu item a) remuneração relativa a diferenças salarias provenientes de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio; e em sua observação ele deixa claro no quesito as informações do período anteriores serem informadas nos campos "perApur" 



Observação: Realizamos uma consulta externa com o objetivo de termos mais informações, o retorno da consulta externa foi que não há previsão legal e orientou o cliente a abrir consulta formal na Receita Federal



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3504



Fonte:https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-11-2022-retificada-em-17-05-2022.pdf