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Questão:


Produtor Rural - SP - Deve ser caracterizado como "Pessoa Física", no entanto, com CNPJ?


O profissional liberal que tenha CNPJ deve ser tributado pela PJ ou PF?  Gostaria de saber se os profissionais liberais relacionados no Art. 647 e que teriam a tributação pela Tabela Progressiva de Pessoa Física, também irão acumular os valores mensalmente conforme ocorre na pessoa física, ou seja, a tributação de IR é idêntica à pessoa física ou somente a alíquota e deduções da tabela?

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Resposta:


A resposta correta para esta pergunta é sim e não. Analisando as normas encaminhadas, entendemos que o produtor rural, quando inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e com empresa registrada no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), será considerado Pessoa Jurídica, desde que sua atividade principal seja a rural. Já, se o produtor rural, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sem empresa registrada na Junta Comercial será considerado pessoa física. Desta forma, se na condição for considerado pessoa física está sujeita a incidência de tributação pela tabela progressiva nos termos do Art. 620 do Regulamento de Imposto de Renda.

Para fins de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, o produtor rural, ainda que inscrito no CNPJ para cumprimento das obrigações Estaduais, caso não tenha o cadastro na Junta Comercial, será considerado pessoa física pela Receita Federal do Brasil. Neste caso, deverá transmitir os eventos S-1250 e S-1260 (quando for o caso). na obrigação acessória eSocial e não transmite a EFD-REINF.



Com relação aos profissionais liberais, aqueles relacionados no Art. 647 do Regulamento de Imposto de Renda (médicos, dentistas, advogados, etc...)mesmo que tenham a inscrição no CNPJ, devem ser tributados pela Pessoa Física, seguindo a tributação pela Tabela Progressiva. Em destaque compartilhamos material "perguntas e respostas" da consultoria IOB:


Pessoa física que presta serviço relacionado no art. 647 do RIR/1999, desde que tenha inscrição no CNPJ, é tributada na fonte como pessoa jurídica?


Não. As pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões, ocupações ou prestação de serviços não comerciais, não são consideradas pessoas jurídicas, ainda que registradas no CNPJ seus rendimentos devem ser tributados como pessoa física, ou seja, mediante aplicação da tabela progressiva.


A Fundamentação está contida no RIR/99, art. 150, paragrafo 2º, (é o caso da caracterização de empresário individual, onde é constituído a empresa individual, ou seja, Único Profissional liberal e sua tributação é pela tabela progressiva) como é o caso de: - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.


Em relação a acumulatividade, quando a pessoa jurídica efetuar vários pagamentos, dentro do mesmo mês, ao mesmo beneficiário pessoa física, os rendimentos pagos deverão ser acumulados para aplicação da tabela progressiva. Neste caso, poderá ocorrer que o primeiro pagamento do mês esteja dispensado de retenção, caso o valor apresentado seja igual ou inferior a R$ 10,00. Ocorrendo novos pagamentos ao mesmo beneficiário no mês, e o valor do imposto apurado for superior a R$ 10,00, a pessoa jurídica deverá descontar o imposto na fonte de acordo com a Tabela Progressiva (Art. 620 do RIR/99). 


Os rendimentos pagos aos Profissionais Liberais aplica-se a mesma regras as pessoas físcias, de acordo com aplicação da Tabela Progressiva. Nesta hipótese os Rendimentos recebidos acumuladamente, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte no mês do efetivo recebimento os rendimentos recebidos acumuladamente, excluídos os isentos e não-tributáveis. 


Os Profissionais Liberais estão sujeitos ao recolhimento do IR, via o carnê-leão que é um regime obrigatório de tributação sobre determinadas espécies de rendimentos, percebidos por pessoas físicas, não sujeitos à tributação na fonte. São geralmente as rendas recebidas de pessoas físicas cuja receita federal não consegue ter informação automaticamente pela fonte, como aluguel, receitas obtidas por taxistas em corridas, médicos que recebem diretamente do paciente, renda de trabalho informal, deve ser declarada através do programa de Recolhimento Mensal. Base Legal: (Arts. 106 a 109 do RIR/99). 




Chamado/Ticket:

TU3433, 531074, 635961, 4408208, 9445335



Fonte:

RIR/99Parecer Normativo COSIT nº 5, de 6 de Novembro de 1995.

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/87726901/trf-3-judicial-i-12-03-2015-pg-122

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art968

 http://portal.esocial.gov.br/manuais/leiautes-do-esocial-v2-4-02.zip/view