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Questão:

Qual o prazo de crédito de das contribuições PIS e COFINS sobre edificações? Poderá ser aproveitado o crédito em 300 meses da mesma forma que a depreciação para edificações?



Resposta:

Leis relacionadas:

1a. Lei 10.833/2003 - (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm): 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

VII -

Quanto às edificações e benfeitorias em imóveis próprios

ou de terceiros

,

utilizados nas atividades da empresa;

1º Observado o disposto no  15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

 

2a. Lei 11.488/2007 - (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11488.htm):

Art. 6o 

o prazo de vida útil, para fins de depreciação, é de 25 anos. Entretanto, a Lei nº 11.488/2007 reduziu este prazo para fins de apuração dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, estabelecendo que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto dos créditos no prazo de 24 meses, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, utilizando-se das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor de custo de aquisição ou de construção da edificação.


CAPÍTULO II

Do Desconto de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações

Art. 6o  As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam

o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no

o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no10.637, de 30 de dezembro de 2002, e

o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10

o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

na

 na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

1o 

§ 1o  Os créditos de que trata

o caput deste

o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas

no caput

no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou

do art

do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.

 

Diante destas fontes, é possível  responder alguns  questionamentos.

1. Poderá ser aproveitado o crédito de PIS/COFINS sob o Ativo Imobilizado pela aquisição em 300 meses da mesma forma que a depreciação?

R: Não. O aproveitamento de crédito de PIS/COFINS de que trata a lei 10.833/2003 deve ser efetuado sobre a depreciação incorrida no mês. Não pode ser efetuado o cálculo do crédito deste PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da edificação dividindo em 300 parcelas.

2. O crédito poderá ser simultâneo, ou seja, pela aquisição e depreciação em 300 meses?

R: Não. Somente é permitido um método de crédito. Para máquinas e equipamentos, por exemplo, existem legislações que permitiram o contribuinte optar pelo crédito calculado sobre o valor de aquisição ou sobre o valor da depreciação.

§ 2o  Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

I - de terrenos;

II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3o  Para os efeitos do inciso I do § 2o deste artigo, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

§ 4o  Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o deste artigo, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas.

§ 5o  O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.

§ 6o  Observado o disposto no § 5o deste artigo, o direito ao desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra

No caso das edificações referenciadas na lei 10.833/2003, o cálculo será apenas sobre a depreciação

.

Para os casos que se enquadrarem na lei 11.488/2007 o crédito será calculado sobre o custo de aquisição ou de construção da edificação, desde que respeitadas as regras impostas pelo artigo 6o e seus parágrafos desta referida lei. Não pode ser efetuado o cálculo do crédito do PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da edificação dividindo em 300 parcelas.



Chamado/Ticket:

3812529



Fonte:Informe

Lei 11.488 de 2007

Lei 10833 de 2003

LEI 10637 DE 2002

o módulo.