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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 01/08/2022

Orientação Consultoria de Segmentos - Neste documento será apresenta orientações para a manutenção do empregado em modalidade horista. 

Chamados: TIHXCR, PSCONSEG-3345, PSCONSEG-6708






1. Questão

Abordaremos nesta análise aspectos que envolvem apuração das horas do empregado horista.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Súmula nº 124 do TST e Súmula 343 do TST conforme abaixo:


Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

(...)

“Art. 64. - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.


“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

(...)


Súmula nº 124 do Tribunal Superior do Trabalho.

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.



3. Análise da Consultoria

Para o empregado horista, ou seja, aqueles que recebem seus salários em razão do número de horas ou de dias trabalhados, respectivamente, o salário corresponderá exatamente às horas e aos dias trabalhados em um mês.


Esclarecemos a princípio que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º:

(...)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

(...)

Por sua vez, a CLT assim estabelece:

(...)
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(...)


Entende-se que há duas espécies de funcionário horista;


1. Horista com jornada variáveis: mencionado no disposto do artigo 142 da CLT, no tópico "jornada variáveis", diz respeito àqueles empregados que não possuem um número homogêneo de horas de trabalho, as quais oscilam no decorrer da prestação do serviço, ou seja, sua jornada de horas na semana varia em face da necessidade de suas atribuições sem extrapolar o limite de 44 horas. Exemplo, é aquele funcionário que trabalha 5 horas na segunda-feira, 2 horas na terça-feira e assim sucessivamente;


2. Horista com jornada homogênea: é aquele funcionário, cuja jornada horária semanal é fixa e sem oscilações. São exemplos, os funcionários com jornada parcial mencionado no art. 130-A da CLT, os funcionários regidos por escala/revezamento com jornada diária de 6 horas respectivamente 36 horas semanais e os funcionários com jornada semanal integral de 44 horas. Cabe ressaltar que a quantidade de horas homogêneas só irá oscilar devido ao número de dias do mês.


3.1 Descanso Semanal Remunerado - DSR 


Como calcular o Repouso Semanal Remunerado (RSR) do empregado horista com jornada de trabalho fixa?


Todo empregado tem direito ao Repouso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.


Para o empregado horista que tenha jornada de trabalho diária fixa, o RSR equivalerá ao mesmo valor de um dia de trabalho.


No entanto, se a jornada de trabalho diária deste empregado for variável, o RSR corresponderá a 1/6 das horas trabalhadas durante a semana ou o equivalente a uma jornada normal de trabalho.


Na hipótese de o empregado trabalhar 44 horas semanais, o RSR equivalerá a 7h20 minutos (44 horas dividido por 6).


Por sua vez, muito embora a legislação não apresente critérios de cálculos, diante dos dados expostos abaixo, verifica-se a seguinte possibilidade.


  • Jornada de Trabalho


Segunda a Sexta: (05:00 as 13:30 hs, com 30 (minutos) de intervalo)


8 (oito) horas diárias de trabalho, totalizando 40 horas de segunda a sexta.


Sábado: (05:00 as 09:00 hs;)
4 (quatro) horas diárias de trabalho.


  •  Jornada Total da Semana
    40 horas (segunda a sexta) + 4 horas (sábado) = 44 (quarenta e quatro) horas semanais.


  • Total Mensal

44 horas semanais (6 Dias úteis - Horas 7,3333) => transformando-se para horas, corresponde a 7 horas e 20 minutos.


7,3333 x 31 dias do mês: 227,3333... => transformando-se para horas, corresponde a 227 horas e 20 minutos.


Portanto, o empregado fará jus ao recebimento de 227 horas e 20 minutos no mês, em que a empresa deverá proporcionalizar, mencionando em folha os dias trabalhados e os Descansos Semanais Remunerados, sendo que os dois serão apurados com base na jornada diária de 7 horas e 20 minutos.

  • Horas Extras

Quando o empregado horista trabalhar acima do horário estabelecido, terá direito a receber o adicional combinado sobre as horas excedentes. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial (OJ) 235, do Tribunal Superior do Trabalho.


(...)

235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobre jornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Horas Extras.

(...)


Desta forma, para o cálculo das horas extras, o empregado tarefeiro/horista perceberá apenas o adicional acordado, aplicado sobre o valor da hora paga.


A exceção à regra do pagamento será para o cortador de cana (safrista), que deverá receber a soma da hora comum + adicional acordado, ou seja, o empregador deverá calcular quanto o cortador de cana percebe por hora, para aplicar o percentual do adicional de horas extraordinárias a pagar. Assim:

  • Total da safra / dias trabalhados / horas trabalhadas
  • Valor por hora * adicional de horas extras * Qtd de horas extras.


3.1 Reajuste Salarial 

O Reajuste Salarial é um direito de todo empregado coberto pela CLT, ele é responsável por adequar o salário do empregado para ficar o mais aderente possível com a inflação e a Economia, ele pode acontecer por determinação Sindical ou por liberalidade do empregador. 


No caso do empregado que recebe através do salário-hora, conforme determinado em seu contrato, o seu salário-base é por hora, é importante observar que assim como o mensalista o empregado horista não pode receber um salário-hora menor que R$ 5,51 (salário mínimo 2022). 

O reajuste salarial do empregado, seja ele determinado por força sindical ou por liberalidade do empregador, deve ser aplicado sobre o valor salário-hora base atual. 

4. Conclusão

A Legislação trabalhista é carecida de normas que disciplinam o cálculo de horas para empregado horista.


Diante do exposto, muito embora a jornada de trabalho mencionada em seu exemplo acima, não ultrapasse o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais previstas na Constituição Federal e na CLT, cabe ressaltar que a concessão de intervalo inferior a 1 (uma) hora gerará o pagamento do período correspondente com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, além de poder gerar a empresa penalidade administrativa no caso de eventual Fiscalização Trabalhista (conforme a Portaria MTe nº 290/97, o valor atual da multa é variável entre R$ 40,25 até R$ 4.025,32, dobrada em caso de reincidência), caso não esteja de acordo com o Artigo 71 Consolidação da Leis do Trabalho § 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Quanto a hora extra, o empregado tarefeiro/ safrista /horista que ultrapassar a quantidade de horas trabalhadas acordadas com o empregador, tem direito ao pagamento de horas extraordinárias, do percentual acordado para a categoria.

Além disso, em situações de ajuste salarial, deve-se aplicar o percentual de aumento sobre o salário-hora atual do empregado. 

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".


5. Informações Complementares

Sem observações complementares neste momento.

6. Referências

Consolidação das Leis do Trabalho - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Súmula nº 124 do Tribunal Superior do Trabalho -

Constituição da República Federativa do Brasil - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

13/03/2014

1.00

Apuração Horas e DSR para empregado Horista

TIHXCR

LFA

24/06/2021

2.00

Apuração de Horas Empregado Horista

PSCONSEG-3345

DPS01/08/20223.00Reajuste Salrial sobre o salário-horaPSCONSEG-6708