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QUESTÃO:

 

A dúvida reportada é sobre a obrigatoriedade e emissão (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - mod. 21) e (Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - mod. 22)  dos documentos fiscais eletrônicos  e sobre a geração do arquivo digital e impressão do documento no layout específico conforme a legislação.

 

RESPOSTA:

O Convênio ICMS 115/03 é o dispositivo legal, a nível nacional, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

 

Analisando o Decreto do Estado do CEARÁ nº 27.492 de 30.06.2004, este vem atribuir as obrigações celebradas no Convênio ICMS nº 115/2003 e dispor sobre a uniformização dos procedimentos de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais impressos em via única, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, por contribuintes prestadores de serviços de comunicação ou fornecedores de energia elétrica.

 

O artigo 1º do Decreto nº 27.492/2004 vem reforçar sobre a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal modelo 21 e 22 via Sistema Eletrônico de Processamento de Dados a seguir:

 

[...]

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003;

 

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais impressos em via única, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, por contribuintes prestadores de serviços de comunicação ou fornecedores de energia elétrica,

DECRETA:

 

Art. 1ºA emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais enumerados no parágrafo único deste artigo, obrigatoriamente emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados e com impressão em uma única via, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

 

 

 

A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 3º do Decreto nº 31.638 de 08.12.2014.

 

 

[...]

 

 

Em relação a geração do Arquivo Digital o mesmo Decreto vem dispor da obrigatoriedade e prazo para apresentação:

 

[...]

 

Art. 2ºPara a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além das demais exigências previstas na legislação, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o dia cinco do mês subseqüente ao do período de apuração do imposto, em meio eletrônico não regravável, em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada;

 

 

Art. 3ºA integridade das informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1(um) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso III do art. 2º;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal, gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, equipara-se à via impressa do documento fiscal para todos os efeitos legais.

 

Do prazo de Entrega:

 

Art. 6ºA entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4º deve ser realizada:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal, ou no prazo de 05 (cinco dias) contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

 

[...]

 

 

Concluímos com base no Decreto nº 27.492/2004, o contribuinte deverá emitir a NFSC/NFST e entregar os arquivos digitais e validar os arquivos digitais em conformidade ao Anexo Único do manual de orientação para geração do arquivo.

 

Vale ressaltar que não há a necessidade de gravação do espelho do documento fiscal por esses contribuintes emitirem a nota fiscal em via única, entretanto continua a obrigação de se guardar em mídia os arquivos gerados.

 

Segue link da legislação:

 

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/2003/CV115_03.htm

 

http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=122480

 

Fundamentação: Convênio 115/2003 e Decreto nº 27.492/2004 do Estado do Ceará.

 

Chamado: TRRPK9