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Assunto

Questão:

Cliente possui no Distrito Federal duas inscrições estaduais distintas, uma inscrição para operação com vendas ICMS-ST e outra Inscrição para operações interestaduais com consumidor final. A dúvida é qual inscrição informar na nota fiscal? 

 

 

Resposta:

Avaliando a situação reportada, o cliente realmente possui duas inscrições estaduais distintas conforme reportado na abertura do chamado. Tendo como Substituto tributário a mais antiga com cadastro em 02/05/2013. E outra Inscrita por ofício em 22/12/2015 para as operações interestaduais com consumidor final.

 

Com a entrada da partilha do ICMS a partir de 1º de Janeiro de 2016 em atendimento a EC 87/2015, o Distrito Federal a fim de facilitar o cumprimento das obrigações relativas ao pagamento do imposto devido, promoveu aos contribuintes uma inscrição de oficio junto ao Cadastro Fiscal do DF, de modo que o seu recolhimento possa ser realizado mensalmente até o décimo quinto dia do mês subsequente ao das operações realizadas, e não por operação, que seria aplicável aos contribuintes não inscritos no referido cadastro.

 

Acreditamos ter ocorrido um equívoco por parte do Fisco em realizar uma nova inscrição, pois fere a regra estabelecida no CONVÊNIO ICMS 93/2015, pois o contribuinte já possuía a inscrição como Substituto Tributário, não havendo a necessidade de ter outra, conforme estabelece o Convênio:

 

CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015

[...]

Cláusula quinta. A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

[...]

Diante a situação apresentada recomenda-se que o contribuinte entre em contato com o Fisco do DF, e proceda à baixa da inscrição de oficio permanecendo apenas a Inscrição como Substituto Tributário. 

Em relação a informação da Inscrição Estadual na NF-e, é do entendimento desta consultoria que essa informação deverá constar do campo “Inscrição do substituto tributário”, uma vez que vários estados estão tratando da concessão de inscrição estadual como inscrição de contribuinte substituto, e que as empresas inscritas nos moldes do Convênio ICMS nº 93/2015 deverão entregar a estes estados, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 06/2015,  a GIA-ST (obrigação acessória a ser entregue a princípio apenas para contribuintes substitutos tributários). 

Isto posto, entende-se que, tanto a nova Inscrição Estadual quanto a hipótese de contribuinte que já possua a inscrição de Substituto tributário, devem ser informadas na tag IEST da NF-e. 

 

 

Chamado:

TUKMGM

Fonte:

CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015