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Diferencial de alíquota

Questão:

Existe redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91) para o cálculo do diferencial de alíquotas no Estado de Mato Grosso? 

 

 

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que, o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso foi alterado na íntegra o Anexo V, Art. 25, que trata da redução da base de cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais.

Sendo assim, desde 01/01/2016, através do Decreto nº 385/2015 a redação do art. 25 do Anexo V do RICMS/MT foi alterada.

Com a nova redação, a redução da base de cálculo para o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, conforme dispõe § 2º do artigo 25 do Anexo V, será:

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

[...]

§ 2° O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo.

Portanto, conforme § 2º do artigo 25 do Anexo V, desde 01/01/2016 o benefício de redução de base de cálculo do ICMS incidentes nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada, quando destinados á integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente.

Cabe esclarecer que, o Convênio ICMS nº 01, de 14/01/2016, publicado no DOU de 15/01/2016, revogou o parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, que autorizava o Estado de Mato Grosso a não reduzir a base de cálculo para efeito do diferencial de alíquotas.
Desta forma, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, perante o Convênio ICMS 52/1991, o Estado de Mato Grosso deve reduzir a base de cálculo do imposto para máquinas e implementos agrícolas e equipamentos industriais, respectivamente.

Nesse sentido, o Convenio na qual o Estado do Mato Grosso faz parte, foi alterado em janeiro/2016 na qual retirou o parágrafo único da cláusula quinta que excluía a redução do diferencial de alíquota para o Estado do Mato Grosso, ou seja, com base no Convenio a posição de hoje é aplicar a redução no diferencial de alíquota. Entretanto o próprio Estado do Mato Grosso também efetuou uma alteração em seu Regulamento do ICMS, na qual determina que a redução não será aplicada ao diferencial de alíquota.

No dia 19/05/2016 o Estado do Mato Grosso publicou uma nova Lei 10.399 aprovando o Convenio ICMS 52/91, porém o regulamento do ICMS continua inalterado (não permite a redução da base de cálculo no diferencial de alíquotas para as operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais).

Em função desta divergência, conseguimos contato com o plantão fiscal da Sefaz do Mato Grosso, onde o Fiscal Moisés se mostrou surpreso com a divergência das informações e prontamente nos informou que será enviado para o setor de legislação alterar o regulamento do ICMS (Art. 25, § 2°). Informou ainda que o prazo desta alteração é até duas semanas.

Apesar da legislação vigente (RICMS/MT) não prever a redução da base de cálculo no diferencial de alíquotas para as operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais, o fiscal orientou verbalmente que o RICMS está incorreto e deve-se seguir o que determina o Convenio ICMS 52/91, clausula quinta conforme abaixo:

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

 

 

Chamado:

TTXAX2; TUVBSL; TVEEDS

Fonte:

RICMS/MT Anexo V art. 25; Decreto nº 385/2015; Convênio ICMS 52/1991; Convênio ICMS nº 01, de 14/01/2016