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Crédito ICMS

Questão:

Cliente adquire mercadorias de fornecedor optante do Simples Nacional e por isso pode de usufruir do beneficio de Crédito Presumido  por Aquisição de Mercadorias de Optante do Simples Nacional conforme artigo 53, §7º, II, a, do DECRETO Nº 1.036, de 28 de janeiro de 2008 (RICMS SC). Porém, na NF-e recebida, existe um desconto Incondicional. Qual deverá ser a base de cálculo do Crédito Presumido?

  

Resposta:

A base de cálculo para o Valor do Crédito Presumido, nos casos em que se aplica um desconto incondicional no preço da mercadoria adquirida, será sempre: Valor da Mercadoria subtraído o valor do Desconto Incondicional. Isto porque desconto são considerados parcelas redutoras do valor de vendas e por isto, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e ou prestação de serviços não se incluem na receita bruta do vendedor, tampouco irá constar na receita bruta do adquirente dos bens ou serviços. É um valor de redução do custo da mercadoria e não configura receita bruta .

 

 

Chamado/Ticket:

417359

  
Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2008/dec_08_1036.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_00_00.htm