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Remessa

Questão:

A operação de retorno de mercadoria de conserto é considerada suspensa no Estado de Minas Gerais?

Como proceder quando a mercadoria não retornar dentro do prazo de 180 dias amparadas pela suspensão do ICMS?  Quando ultrapassar o prazo o valor do ICMS da nota fiscal complementar não deverá ser abatido do Saldo Credor apresentado pela empresa?



Resposta:

De acordo com as disposições do artigo 19,  parte geral, item 1 e 1.1 do Anexo III do RICMS/MG as remessas de mercadorias ou bens, que destinem bens à conserto ou reparo (total ou parcial) bem como seu retorno dentro do prazo de 180 dias são amparadas pela suspensão do ICMS.

No momento da remessa da mercadoria para concerto deve ser emitira nota fiscal com CFOP 5.915 ou 6.915 com tipo de operação de remessa para concerto e código de situação tributária 50  que indica a suspensão de ICMS na operação.

No retorno das mercadorias remetidas para conserto, aplica-se a suspensão tal como na entrada. A nota fiscal dever ser emitida com a CFOP 1.916 ou 5.916. Lembrando que para as peças e outros itens utilizados pelo prestador do serviço incide a tributação do imposto.

No momento do retorno o contribuinte deverá emitir nota fiscal ao estabelecimento de origem devendo os documentos de remessa e de retorno ser lançados nos livros Registro de Entrada ou de Saída, vigentes no Estado com a CFOP e CST pertinentes a operação escriturada. 

Se a mercadoria não retornar nos prazos estabelecidos, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se que, no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto e recolher o ICMS em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. 

Em relação a nota fiscal complementar ICMS emitida em decorrência do prazo ultrapassado, o valor do ICMS destacado não deve ser abatido do Saldo Credor do ICMS caso haja crédito na empresa.

A legislação exposta no ANEXO III da Suspensão no RICMS-MG, deixa clara que as notas emitidas após ultrapassar o prazo, deverá o ICMS ser recolhido em documento de arrecadação distinto, independentemente de saldo credor do estabelecimento contribuinte, inclusive com os acréscimos legais.



Chamado/Ticket:

548538; 1825537



Fonte:

Artigo 19,  parte geral, item 1 e 1.1 do Anexo III do RICMS/MG, parte Notas.