Árvore de páginas

RETENÇÕES EMPRESAS DE SAÚDE

Questão:

Operadora de planos de saúde, existe alguma tratativa especial.

1) Referente ao imposto de renda sobre o faturamento de planos de saúde:
a. A operadora de planos de saúde, ao emitir uma fatura de cobrança do plano de saúde, para uma empresa/pessoa jurídica (plano empresarial), tem que calcular imposto de renda e destacar na fatura?
b. Ainda sobre a pergunta acima, o imposto deve ser descontado do valor da fatura a ser cobrada da empresa?
c. Ainda sobre a pergunta acima, o imposto deve ser retido pela operadora e posteriormente informado à receita federal?
d. Qual a resposta dos itens acima se a cobrança for para plano de saúde particular/pessoa física?

2) Referente ao PIS, COFINS e CSLL sobre o faturamento de planos de saúde:
a. A operadora de planos de saúde, ao emitir uma fatura de cobrança para o beneficiário do plano de saúde, para uma empresa/pessoa jurídica (plano empresarial), tem que calcular imposto PIS e/ou COFINS e/ou CSLL e destacar na fatura?
b. Ainda sobre a pergunta acima, cada imposto deve ser descontado do valor da fatura a ser cobrada da empresa ?
c. Ainda sobre a pergunta acima, cada imposto deve ser retido pela operadora e posteriormente informado à receita federal?
d. Existe imposto único (junção dos 3 impostos de PIS + COFINS + CSLL) em faturamento de planos de saúde ?
e. Estes impostos são somente para faturamento de planos de saúde pessoa jurídica ou há algo sobre faturamento de pessoa física ?

3) Tem mais algum imposto que deva ser calculado e descontado na fatura do plano de saúde ? Se sim, quais ? A operadora deve reter ?

  

Resposta:

Diante aos questionamentos, compartilhamos a pergunta e resposta na ordem de cada tópico apresentado.

1) Referente ao imposto de renda sobre o faturamento de planos de saúde:

a. A operadora de planos de saúde, ao emitir uma fatura de cobrança do plano de saúde, para uma empresa/pessoa jurídica (plano empresarial), tem que calcular imposto de renda e destacar na fatura?
Resposta:
Tratando-se de prestação de serviços, cujo o código é 4.22 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres), não há retenção de imposto de renda e não há destaque na fatura.
(Decreto nº 3.000/1999, arts. 647, 649, 651 e 652 ;Solução de Divergência COSIT nº 2/2013; Solução de Consulta nº 45/2008)

b. Ainda sobre a pergunta acima, o imposto deve ser descontado do valor da fatura a ser cobrada da empresa?
Resposta:
Não devem calcular o imposto de renda e destacar na fatura, conforme dispositivos acima citado.

c. Ainda sobre a pergunta acima, o imposto deve ser retido pela operadora e posteriormente informado à receita federal?
Resposta:
A responsabilidade da retenção é de exclusividade do tomador dos serviços, na qual informará a receita federal através da DIRF. 
Neste caso não há incidência do Imposto de renda, conforme dispositivo acima citado.
(Decreto nº 3.000/1999, art.717 e Instrução Normativa RFB 1671/2016, art. 2º)

d. Qual a resposta dos itens acima se a cobrança for para plano de saúde particular/pessoa física?
Resposta:
Sendo o tomador pessoa jurídica ou física, não devem calcular o imposto de renda e destacar na fatura, conforme dispositivos acima citados.

2) Referente ao PIS, COFINS e CSLL sobre o faturamento de planos de saúde:

a. A operadora de planos de saúde, ao emitir uma fatura de cobrança para o beneficiário do plano de saúde, para uma empresa/pessoa jurídica (plano empresarial), tem que calcular imposto PIS e/ou COFINS e/ou CSLL e destacar na fatura?
Resposta:
Não cabe a retenção na fonte do PIS/Cofins/CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/ 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante).
(Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, inciso IV)

b. Ainda sobre a pergunta acima, cada imposto deve ser descontado do valor da fatura a ser cobrada da empresa?
Resposta:
Não cabe a retenção na fonte do PIS/Cofins/CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/ 2003, pois não devem constar na fatura conforme dispositivo legal acima citados.

c. Ainda sobre a pergunta acima, cada imposto deve ser retido pela operadora e posteriormente informado à receita federal?
Resposta:
A responsabilidade da retenção é de exclusividade do tomador dos serviços, na qual informará a receita federal através da DIRF. 
(Instrução Normativa RFB 459/2004, art. 1º e Instrução Normativa RFB 1671/2016, art. 2º)
Neste caso não retenção na fonte do PIS/Cofins/CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/ 2003.


d. Existe imposto único (junção dos 3 impostos de PIS + COFINS + CSLL) em faturamento de planos de saúde?
Resposta:
Não cabe a retenção na fonte do PIS/Cofins/CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/ 2003, pois não devem constar na fatura conforme dispositivo legal acima citados.

e. Estes impostos são somente para faturamento de planos de saúde pessoa jurídica ou há algo sobre faturamento de pessoa física ?
Resposta:
Sendo o tomador pessoa jurídica ou física, não devem calcular o imposto de renda e nem a reter na fonte o PIS/Cofins/CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/ 2003.

3) Tem mais algum imposto que deva ser calculado e descontado na fatura do plano de saúde ? Se sim, quais A operadora deve reter ?
Resposta:
Perante a Legislação do imposto de renda, não há mais nenhum imposto a ser retido, conforme dispositivo legal acima citado.

 

 

Chamado/Ticket:

578717.

  
Fonte:Regulamento de Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/99 e Lei nº 10.833/2003.