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S-1260 

Questão:

Quem está obrigado a informar o evento S-1260 no E-social?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o evento S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física, deve ser utilizado pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial, para prestar informações sobre a comercialização da produção rural, quando houver comercialização com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
e) pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
f) pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
g) destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

O produtor rural pessoa física que apenas comercializa produção rural de terceiros não deve informar este evento.

De acordo com o MOS Manual de Orientações do eSocial – Versão S-1.0, algumas informações específicas para este evento:

Conceito do evento: são as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.

Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física e o segurado especial, devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:
• adquirente domiciliado no exterior (exportação);
• consumidor pessoa física, no varejo;
• outro produtor rural pessoa física;
• outro segurado especial;
• pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
• pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
• destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

Conforme orientações do Manual do e-Social, equipara-se ao produtor rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, definido no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Convém destacar que, a produção rural é produto de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

Este evento deve ser informado ainda na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural.

Para o envio deste evento o produtor rural deverá enviar através do campo IndComer, o tipo de comercialização praticada, conforme tabela abaixo: 

Ao Emitir o documento fiscal, no caso de Produtor Rural, Pessoa Física, na Chave de Acesso consta o CPF do Emitente, mas não consta a Inscrição Estadual. O que dificulta gerenciar a numeração das NF-e por Inscrição Estadual, caso o CPF possua vários estabelecimentos rurais.

Exemplificando, para o mesmo CPF, a NF-e número 1 pode ser para uma determinada Inscrição Estadual e a NF-e número 2 pode ter sido autorizada para outra Inscrição Estadual de Produtor Rural.

Nestes casos, o contribuinte deverá utilizar Séries específicas para cada estabelecimento, na faixa 920 a 969, quando gerada por aplicativo da empresa.

A série do documento fiscal emitido irá respeitar o que está previsto na NT 2018.001, ou seja, será de acordo com o processo de emissão utilizado.



Chamado/Ticket:

844955, PSCONSEG-2992, PSCONSEG-3393



Fonte:

MOS Manual de Orientações do eSocial – Versão S-1.0

NT 2018.001