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FEEF-PE

Questão:

Cliente solicita tratativa referente ao Lei 15.865 de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Pernambuco.

Questionamos como devem ser apresentados os valores nos documentos, apuração de ICMS e suas respectivas obrigações?

 

 

Resposta:

O Governo do Estado do Pernambuco, observando as normas dispostas pelo Convênio ICMS nº 42/2016 , instituiu, por meio da Lei 15.865/2016 e regulamentou pelo Decreto 43.346/2016, o FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal com o intuito de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias.

Em resumo, as empresas que recebem ou venham a receber incentivos fiscais deste Estado terão que devolver e destinar 10% do benefício ao FEEF, devendo aplicar o referido percentual sobre uma base de calculo, que pode variar de acordo com o beneficio ou incentivo recebido pelo contribuinte.

Sendo assim, a orientação que a SEFAZ determinou é que o valor do fundo será calculado após a apuração dos valores obtidos com o beneficio ou incentivo.

Como o recolhimento não é feito por operação não haverá demonstração no documento fiscal.

O recolhimento para o FEEF deverá ser feito através de DAE-10, com o código de receita 542-3 (FEEF – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL), até o dia 20 do mês subsequente:

Com relação ao registro das informações nas obrigações acessórias, o Manual de Orientação ao Contribuinte sobre o FEEF o recolhimento do não será informado no SEF 2012, e nem precisará ser informado à SEFAZ/PE em qualquer outro documento de informação.

Conforme demonstrado no cálculo acima, para possuir valor do FEEF a recolher, o contribuinte deverá receber incentivos fiscais deste Estado. 

Destacamos ainda que o referido decreto produz efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2016.

Esclarecemos a equipe de desenvolvimento da respectiva linha de produto que o montante devido a título de FEEF será devido sobre os incentivos ou benefícios abaixo relacionados, considerando inclusive base de cálculo distintas de acordo com o incentivo.

01. Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;

02. Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008;

03. Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009; e

04. Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006.

Desta forma recomendamos que antes da implementação do FEEF deve ser observado do produto contém o cálculo do referido beneficio:

 

 

 Convênio ICMS 42/2016; Lei 15.865/2016; Decreto 43.346/2016

Ticket:

959066