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DMED

Questão:

Temos dúvidas referente aos parágrafos 4, 5 e 6 do artigo 4º da IN, onde há a explicação dos Planos Coletivos por Adesão, onde cliente que aderiu ao plano fornecido pela administradora questiona o porquê dos valores divergentes, conforme cenário abaixo:

A Administradora de Planos repassa a administração do Plano Coletivo por Adesão para uma Associação (pessoa jurídica).

Neste contrato de administração fica estipulado que o valor a ser pago pela Associação para a Administradora, por plano será de R$ 759,70.

Esta Associação vende estes Planos Coletivos por Adesão para beneficiários no valor de R$ 830,66 e a diferença (R$ 70,96) é utilizado pela Administradora como Desconto Contratual e aplicado na cobrança da Associação, visto que o valor total do Plano Coletivo por Adesão é de R$ 830,66.

Atualmente, o sistema de Gestão de Planos de Saúde gera o DMED com o valor de R$ 759,70, valor este que é o valor realmente pago à Administradora de Plano pelo beneficiário e a diferença R$ 70,96 é desconsiderada, pois este valor ficou com a Associação que administra o plano.

No entendimento de um de nossos clientes, o processo não está correto, visto que na geração do DMED, devem ser mostrados os valores reais pagos pela pessoa física (neste caso, o beneficiário do Plano Coletivo por Adesão) e assim, o valor apresentado deveria ser o valor total de R$ 830,66.

Necessitamos do entendimento de qual valor deverá ser apresentado na geração do DMED para que não haja problemas na apresentação desta informação junto à Receita Federal.

Neste caso consideramos o valor integral ou com a dedução da taxa de administração a ser informado na DMED?

  

Resposta:

A DMED deve constar os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física, ou seja no valor de R$ 830,66, conforme o § 4º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009.

 Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:

(...)

§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

Isto posto, a administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações das operadoras de plano privado de assistência à saúde na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.

Lembramos que na DMED são informados todos os valores pagos pelas pessoas físicas e dados cadastrais. Essas informações vão para o banco de dados da Receita Federal e são cruzadas com o imposto de renda de pessoa física. Portanto, o valor a ser declarado na DMED é aquele cujo ônus financeiro é suportado pela pessoa física, ou seja, R$ 830,66.Informe o módulo
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Chamado/Ticket:

1044832

  
Fonte:IN SRF nº 985/2009.