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MULTAS  eSOCIAL?

Questão:

Quais serão as multas aplicadas pelo eSocial?



Resposta:

Saiba quais e os valores das multas que poderão ser aplicadas as empresas que deixarem de cumprir com as exigências da legislação. As empresas que deixarem para realizar as adaptações na última hora, poderão sentir no bolso os efeitos. Diversas multas já previstas poderão ser aplicadas, tanto na legislação trabalhista como na previdenciária.

 

Dentre as penalidades previstas citamos:


ADMISSÃO - Conforme previsto na Portaria nº 1.129/2004, dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED onde o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. De acordo com a referida portaria, se o empregado NÃO está em gozo do seguro desemprego e NÃO deu entrada no requerimento do benefício, o prazo para envio do CAGED será o mesmo que vinha sendo adotado até então, ou seja, até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados, caso contrário, deverá ser informado na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em  tramitação.

Com o eSocial, deverá ser enviado até o final do dia que antecede admissão. A falta de registro sujeita o empregador a multa por empregado (artigo 47 da CLT), dobrará por incidência. MULTA: R$ 937,00


ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E CONTRATUAIS - É responsabilidade do empregador informar alterações existentes nos dados cadastrais (artigo 41 da CLT). O não cumprimento incide MULTA: R$ 402,54.


ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) - É necessária e obrigatória a realização de exames admissional, periódico, retorno de trabalho, mudança de função e demissional pelo empregados. A não realização sujeita a multa pela infração no (artigo 201 da CLT). MULTA: R$ 402,53 a R$ 4.025,33.


Já as multas por infração a legislação previdenciária, aplicadas pela Receita Federal do Brasil, variam de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, conforme a gravidade da infração. Como por exemplo se a empresa deixar de apresentar  mensalmente a RFB e ao Conselho Curador do FGTS, por intermédio da GFIP e da GRRF, os dados relacionados a fatores geradores, base de cálculo de cálculo e o valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será aplicada  a multa de 2%, ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que, integralmente pagas, limitada a 20%, reduzida a metade se apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou , R$ 200,00 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.


Em relação, a obrigações acessórias administradas pela RFB, o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias aos impostos e contribuições administrados pelo RFB, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimido para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela RFB e estará sujeitas a multas.


Na hipótese de pessoas jurídica optante do Simples Nacional, os valores e o percentual  das multas sofreram redução de 70%.


Os valores das multas previdenciárias são reajustados na mesma época em que forem reajustados os benefícios previdenciários. 




Chamado/Ticket:

Demanda Interna / PSCONSEG-777



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d76900.htm