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CANCELAMENTO 

Questão:

Com a publicação da Resolução Normativa - RN nº 412/2016, devemos realizar cálculo do plano de saúde proporcional e/ou devolução de valores em mês subsequente quando houver solicitação de cancelamento de plano de saúde ou rescisão de contrato?

Devemos levar esta verba de devolução para relatórios anuais (ex: DIRF, informe de rendimentos, etc)?

  

Resposta:

Sim.
Inicialmente esclarecemos que a Resolução Normativa RN nº 412/2016 publicada pela Agencia Nacional de Saúde (ANS) regulamenta o cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar e a exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, a pedido do titular do contrato.

A norma prevê que a solicitação de cancelamento/exclusão tem efeito IMEDIATO a partir da data da ciência da Operadora/Administradora (comprovante entregue presencialmente; fornecimento de protocolo nas solicitações por telefone e a emissão de resposta automática ou protocolo nos casos de recebimento pela internet).

Independentemente do tipo de vinculação do plano a ser cancelado, há uma série de obrigatoriedades que a gestão da operadora de Saúde precisa cumprir. Com relação aos pagamentos, destacamos abaixo alguns pontos da norma:

Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

[...]

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

Além disso, a ANS disponibilizou em seu site um documento em forma de cartilha através de FAQ sobre a Resolução Normativa RN nº 412/2016. Destacamos abaixo a pergunta 7 página 15 disponível em: FAQ  - Perguntas e Respostas - Resolução Normativa RN nº 412/2016

 

 

Diante as informações apresentadas, e considerando que as novas regras de cancelamento têm efeito imediato, se a norma prevê que o beneficiário do plano deve arcar com o ônus caso utilize serviços após a data de solicitação de cancelamento, entendemos que também poderá ter direito ao bônus, caso efetue cancelamento em período posterior a que já foi pago.

Em conformidade com a orientação da ANS na FAQ mencionada acima, entendemos que deverá ser feito acerto a debito ou a crédito proporcional ao número de dias de cobertura assistencial transcorridos no mês de competência da solicitação do cancelamento ou exclusão do plano de saúde. A última mensalidade do plano de origem deverá ser proporcional ao número de dias de cobertura do serviço, devendo haver cobrança pro-rata ou devolução dos valores pagos à maior, conforme o caso.

Quanto aos relatórios Informe de Rendimentos/DIRF, entendemos que essas informações deverão constar na mesma, refletindo a realidade financeira em virtude desse cancelamento do plano.

 

 

Chamado/Ticket:

1229824

  
Fonte:Resolução Normativa RN nº 412/2016; FAQ sobre a Resolução Normativa RN nº 412/2016