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Conhecimento de Transporte

Questão:

No caso de contratação de  uma transportadora de Minas Gerais para coletar a mercadoria no Espírito Santo e entregar dentro do Estado de Minas Gerais, qual CFOP a ser utilizada para entrada nesta operação, 1.932 ou 2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestado, para as operações- , visto que a entrega da mercadoria está sendo feita em um Estado distinto do Estado de coleta?



Resposta:

Esclarecemos que todos os estabelecimentos cadastrados como contribuintes do ICMS, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal deverão emitir o respectivo Conhecimento de Transporte quando da prestação de serviço de transporte de cargas interestadual ou intermunicipal.

O regulamento do ICMS de Minas Gerais em seu artigo n° 82 dispõe que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado antes do início da prestação do serviço.

Na situação, onde a prestação do serviço será iniciado em Estado diverso do tomador, podemos considerar os seguintes códigos de CFOP para emissão do documento fiscal:

Nas operações de saída o 5.932 -  Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador, para as operações intermunicipais  ou  6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador , para as operações interestaduais;

Nas operações de entrada o 1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestado, para as operações intermunicipais ou 2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador, para as operações interestaduais.

Para a correta utilização do CFOP, deve ser observado o local onde se inicia a prestação de serviço de transporte, conforme determinado pela Lei Complementar n°87/96 (Lei Kandir) em seu artigo nº 12, que considera como fato gerador do imposto do ICMS, o início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ,e no seu artigo n°11 que define como local da operação ou prestação para a cobrança do imposto onde tenha iniciado a prestação. Assim, o inicio da prestação será o momento da coleta da mercadoria.

Como o transporte se iniciou em unidade da federação diversa de onde está inscrito o tomador (Prestador em Minas Gerais e tomador no Espírito Santo), diante do que foi exposto, entendemos que se trata de uma operação interestadual e assim, será utilizado o CFOP 6.932. A entrada desta operação, se dará pelo CFOP 2.932.

Ressaltamos ainda que o CFOP define a circulação jurídica/tributária da operação e não a circulação física da mercadoria.

Para fins de recolhimento de ICMS  o Convênio Confaz n° 25/90, que dispõe sobre a cobrança do iCMS nas prestações de serviço de transporte, determina que nesta operação acima relacionada, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, através de GNRE, em favor do Estado onde tenha se iniciado a prestação do serviço. Esta guia deve acompanhar o transporte da mercadoria.




Chamado/Ticket:

2442352



Fonte:

Regulamento ICMS Minas Gerais

Lei Complementar 87/96

Convênio ICMS 25/90