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Afastamento em dias ou horas

Questão:

Considerando um funcionário que trabalhou algumas horas iniciais no dia e sofreu um acidente de trabalho, como informar esta ocorrência no eSocial (dias ou horas)?



Resposta:

Esclarecemos que a Lei n° 8.213/91 em seu artigo n°23, considera como dia do acidente de trabalho a data do início da incapacidade laborativa do empregado para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, o que ocorrer primeiro.

Lembrando que o eSocial em nada alterou a legislação trabalhista e previdenciária, o entendimento é que a informação do afastamento do acidente de trabalho deverá ser enviada em dias, não em horas, diante do exposto, seguindo os preceitos da lei.

Ainda o Manual de Orientações do eSocial (MOS), versão 2.4, a data para a informação no evento S-2230 (Afastamento Temporário) é a data do efetivo afastamento do trabalhador.


LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

(...)

 Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

(...)




Chamado/Ticket:

2598889



Fonte:

Lei n° 8.213/91

Manual de Orientação eSocial 2.4 (MOS)