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Bonificação

Questão:

O valor total da nota fiscal deverá ser composto por itens tributados e também por itens bonificados?



Resposta:

Conforme disposto no regulamento do ICMS do estado de Santa Catarina , os itens bonificados não integram a base de cálculo do ICMS, porém o regulamento estabelece algumas condições as quais transcrevemos a seguir :

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

III – ACRESCIDO – Alt. 2854 – Efeitos a partir de 27.09.11:

III – as bonificações em mercadorias.

Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.


Essa condição ficou melhor definida na solução de consulta 13/2014 , no trecho: "somente se caracteriza materialmente uma operação de bonificação em mercadoria, para efeitos de não inclusão na base de cálculo do imposto, se atendidos os seguintes requisitos: a) que a bonificação seja realizada com a mesma mercadoria; b) que a bonificação se concretize na mesma operação e amparada no mesmo documento fiscal; c) que a bonificação não represente acréscimo de valor na operação ".


Dessa forma entendemos que os itens bonificados não devem ser somados ao total da nota fiscal, haja vista que representaria um acréscimo no valor da operação.Conforme define o Inciso I do artigo 10º da lei 10.297/96, a base de cálculo do imposto (ICMS) é o valor da operação.



Chamado/Ticket:

3507105



Fonte:

RICMS- SC

Decreto 539/2011 - SC artt. 23

Lei 10.297/96 - SC

Solução de Consulta 13/2014 - SC