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PIS/COFINS - Importação - Cofins Majorado e desconto de crédito com alíquotas 2,10% e 9,65%

Questão:

Empresa tributada pelo Lucro Real, tem um cenário de importação direta. Que está se creditando de 10,65% no custo do produto. Questiona que 1% referente a majoração do Cofins- Importação e que não deveria gerar crédito. Está correto esse entendimento?

Para os créditos referentes as compras de importação com alíquotas 2,10% e 9,65% haverá possibilidade de aproveitamento?



Resposta:

A Lei 10.865/04 trata das regras de cálculo do PIS e COFINS Importação, que basicamente, altera as alíquotas para o cálculo destas contribuições quando da importação de mercadorias elencadas no rol dos parágrafos do artigo 8º. (§ 1º a 3º, 5º ao 10º, 17º e 19º).

As regras para o crédito das contribuições não foram alteradas. O contribuinte continua tendo crédito sobre o valor total retido na nova alíquota, mas não terá direito a este crédito sobre a alíquota majorada de 1% (um ponto percentual).

Em relação a entrada de bens estrangeiros em território nacional, a Lei nº 10.865/2004 estabelece as seguintes alíquotas para cálculo das contribuições:


(...)

Art. 3o O fato gerador será:

        I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

        II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

        § 1o Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

        § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica:

        I - às malas e às remessas postais internacionais; e

        II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

(...)

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas: 

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

(...)


Em relação ao  aproveitamento de crédito, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS-Importação e à COFINS-Importação. Destacamos que a alíquota será conforme prevista no Art. 8° . 

Quanto a  majoração de 1% da Cofins questionada, aplica-se somente para fins de recolhimento das contribuições, não aplica-se para fins de aproveitamento de credito, com prazo até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido na Lei 10.865/2004 que instituiu o adicional da alíquota da COFINS-Importação. Devido o percentual de majoração não ser passível de crédito, logo agrega-se ao seu custo de aquisição, pois trata-se de tributo não recuperável (item 13 nota 2 - Capítulo XIII - Perguntas e Resposta PJ 2022 - RFB).


Sendo assim, está correto o entendimento que o crédito será da alíquota prevista de 9,65% e o 1% da alíquota Majorada não será aplicado como crédito.


Para os créditos referentes compras de importação com as alíquotas 2,10% e 9,65% haverá possibilidade segundo Artigo 15° parágrafo I da Lei 10.865/2004:


(...)

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda;

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

(...)

Podemos entender que para os descontos de créditos com as alíquotas majoradas de 2,10% e de 9,65% são permitidas conforme art 8 mencionado acima.



Chamado/Ticket:

3682338, PSCONSEG-3453, PSCONSEG-5814; PSCONSEG-11763



Fonte:

Lei 10865 de 2004.

Perguntas e Resposta PJ 2022 - RFB