Árvore de páginas

CIAP/MG

Questão:

Empresa regime normal de apuração pode se creditar do valor do ICMS Próprio, ICMS retido por Substituição Tributária ou ainda do Diferencial de Alíquotas (quando houver), nos moldes do CIAP, cuja aquisição se deu através de operação com fornecedor optante do Simples Nacional? 



  • (REGRAS - CIAP- )

Com base na Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Me ou Epp optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização. 

Conforme Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido por Microempresa ou Empresa de pequeno porte, poderá ser apropriado pelo destinatário, somente nos casos de aquisição de mercadoria destina à comercialização ou industrialização.

  • LEI COMPLEMENTAR 123, ARTIGO 23:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

  • DECRETO Nº 45.136, DE 16 DE JULHO DE 2009 - (MG de 17/07/2009 e retificado no MG de 28/07/2009)

Art. 68-A. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.


  • (REGRAS -DIFAL)


Se a empresa adquirir bens destinados ao ativo imobilizado, em aquisição interestadual, de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota. Nos termos da alínea “h”, XIII, §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição interestadual de bens destinados a uso e consumo ou ao ativo permanente, está regulamentado na Resolução n. 94 CGSN, art.5º, inciso X, letra “h”

Dos Tributos não Abrangidos

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º:
[...]
X - ICMS devido:
[...]
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Assim, no momento da entrada no estabelecimento desses bens, haverá o fato gerador do diferencial de alíquota, devendo o tributo ser recolhido pelo destinatário.

Conforme exposto, tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a alínea b, inciso VI, do artigo 206 do CAPÍTULO VIII Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, estabelece que são passíveis de apropriação de crédito: 

  • o valor do imposto relativo a aquisição adicionado do ICMS aplicado sobre a prestação de serviços de Transportes (quando for o caso). 
  • o valor do diferencial de alíquotas que estiver vinculado a aquisição do bem. 


CAPÍTULO VIII Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente


Como leitura complementar, Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP  - Perguntas e Respostas (ver item ICMS passível de Apropriação)



Quanto ao ICMS Próprio ou Retido por Substituição Tributária

A Sefaz de MG estabelece que o contribuinte mineiro, tem direito ao crédito do Imposto Retido por Substituição Tributária (ICMS ST) nos casos de aquisição de ativo imobilizado:

CAPÍTULO II
Do Crédito do Imposto
Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
...
II- à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 deste artigo;
...
§ 8ºO contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
§ 11.  Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do §26 do art. 42 deste Regulamento.

Assim, conforme expressa o regulamento de ICMS do Estado Mineiro, o contribuinte que lá esteja localizado, em caso de aquisição de mercadoria com incidência do imposto retido, desde que não tenha destino a comercialização, poderá se apropriar do valor do imposto na forma de crédito.

Note que a lei veda o crédito no caso de mercadoria destinada a comercialização, mas quando o seu destino é a industrialização ou o uso e consumo, o aproveitamento do crédito é permitido, apenas para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, mas que adquiriram mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado de empresas que optaram por este regime. 

A secretaria fazendária mineira, se manifestou sobre o assunto através da Resposta a Consulta 238/2019, que nos itens 5 e 6, estabelece: 


Assim, fica claro o direito ao crédito sobre o valor de ICMS retido por substituição tributária, através da sistemática do CIAP, ainda que o imposto não seja destacado em campo próprio da Nota Fiscal. O valor deverá ser indicado pelo contribuinte optante do Simples Nacional, remetente do bem, no campo de Informações Complementares, do quadro Dados Adicionais.



Chamado/Ticket:

3774223, 7376028, PSCONSEG-3581, PSCONSEG-9467.



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.htm

RICMS/MG, Parte Geral, art. 42, §14 e art. 43, §12

http://ricms.fazenda.mg.gov.br/ricms/MostrarFrameset?pagina=anexov2002_6.htm&ancora=parte1tit_vi_cap_viii

Resposta a Consulta 238/2019

Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP  - Perguntas e Respostas (ver item ICMS passível de Apropriação)