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CT-e Global Ùnico / MG

Questão:

Contribuinte necessita emitir CT-e GLOBAL/ÚNICO, para todos os Estados e com apenas duas Notas Fiscais Eletrônicas, o sistema precisa ser adequado, conforme a legislação encaminhada para análise ?



Resposta:

SIM, a alteração promovida no art. 8º permite agora a emissão de um único CT-e Global nos casos em que o transportador realize diversas prestações a um mesmo tomador, sem a necessidade de regime especial. O documento, entretanto, deverá ser emitido no mesmo período em que se deram as operações, não podendo ser emitido nos casos de serviço tomado por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado.

As prestadoras de Serviços de Transporte, devem estar inscritas no cadastro de contribuinte do ICMS no Estado de Minas Gerais.


Regras estabelecidas de acordo com o Artigo 8º:

  • As prestações devem envolver o mesmo tomador;
  • O tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;
  • As mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;
  • Da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.

Não se aplica a emissão do CT-e Global quando :

  • Não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;
  • A prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.

O Decreto nº 46.703/18 também especifica em seu art° 2 o seguinte: 

Art. 2º O art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º  Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, será observado o seguinte:
I - a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo subcontratante;
II - o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação ou de forma global, em nome de cada subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas e por unidade da Federação de destino;
b) no campo próprio do CT-e serão indicadas as chaves de acesso dos CT-e que acobertaram as prestações;
c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.

O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.”.



Chamado/Ticket:

4080338; PSCONSEG-8218; PSCONSEG-13909



Fonte:

Decreto Nº 47.372 de 22 de Fevereiro de 2018 de Minas Gerais;

DECRETO Nº 46.703, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 de Minas Gerais