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ICMS SP - Devolução de mercadoria com Frete incluso na Nota Fiscal

Questão:

Nas operações de Devolução de mercadoria, a nota fiscal deve ser emitida de acordo a nota fiscal de Origem e o Frete deve compor o Total da nota fiscal?



Resposta:

De acordo com o Art. 57 do RICMS/SP, na operação interestadual de devolução ou retorno, informa que a Base de cálculo e a alíquota do imposto deverá ser a mesma que consta no documento de origem.

Sendo assim, os valores de frete e seguros cobrados na operação anterior deverá ser informado no campo Outras Despesas Acessórias na nota fiscal, pois não trata-se de serviço prestado e sim, informativo para anulação da operação de venda.

Da Devolução e do Retorno Interestaduais:

Art. 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS nº 54/2000).

A interpretação que os valores do frete devem ser informados no campo de Outras Despesas Acessórias, é reforçada, nas soluções de Consulta 14524/2016 e 6339/2015.



Chamado/Ticket:

4492482, 8218299, PSCONSEG-1453 e PSCONSEG-11035



Fonte:

Consulta tributária 6339/2015 - SP

Consulta tributária 14524/2017 - SP

Art. 57 - RICMS/SP

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=386000