Árvore de páginas

.

Legislação



O ajuste SINIEF 02/2009 institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e apresenta as regras de geração para o SPED Fiscal, prevendo a geração da escrituração dos livros de movimentos fiscais, inventário, apurações, CIAP e o Controle da Produção e Estoque, o Bloco K.

→ Redação absorvida do ajuste, que envolve as definições para o Bloco K:

Cláusula primeira

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Cláusula terceira

Obrigatoriedade segmentada

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I -  para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14.

§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Definição do Faturamento

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º e 14, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula será aplicada aos contribuintes localizados no Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2019, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.

§ 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.

§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

§ 14 A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Fonte: Ajuste SINIEF 02/09 




Ajustes SINIEF: 02/10, 05/10, 13/11, 11/12, 18/13, 33/13, 10/14, 17/14, 8/15, 13/15, 1/16, 6/16, 23/16, 25/16, 10/18, 8/19, 25/19, 27/20 , 25/21, 41/21, 25/22, 46/22.




  1. Janeiro de 2017 para fatos gerados em dezembro de 2016 pelos estabelecimentos industriais fabricantes de Bebida CNAE 11 (exceto 1121-6 água envasada) e Fumo CNAE 122, independente de faixa de faturamento, para os fatos ocorridos entre 01/12/2016 e 31/12/2016. (Tabela Versão do Leiaute 010)

  2. Fevereiro de 2017 para fatos gerados em janeiro de 2017 pelos estabelecimentos industriais com CNAE 10 a 32 e faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00, para os fatos ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2017. (Tabela Versão do Leiaute 011)

  3. Fevereiro de 2018 para fatos gerados em janeiro de 2018 pelos estabelecimentos industriais com CNAE 10 a 32 e faturamento igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

  4. Fevereiro de 2019 para fatos gerados em janeiro de 2019 pelos demais estabelecimentos industriais e Atacadistas com CNAE 462 a 469 e os estabelecimentos equiparados a industrial.

  5. A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

  1. Fevereiro de 2019 para fatos gerados em janeiro de 2019 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 com CNAE 11 e 12 dos grupos 291, 292 e 293.

  2. Fevereiro de 2020 para fatos gerados em janeiro de 2020 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 27 e 30.

  3. Fevereiro de 2023 para fatos gerados em janeiro de 2023 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 23 e os grupos 294 e 295.

  4. Fevereiro de 2024 para fatos gerados em janeiro de 2024 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32.

  5. Fevereiro de 2025 para fatos gerados em janeiro de 2025 pelos estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e com CNAE 10, 19, 20, 21, 24 E 25.


A obrigatoriedade da escrituração completa do Bloco K, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
Para os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 a vigência da escrituração completa ainda será definida.



Guia Prático - EFD ICMS/IPI



BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970). O bloco K entrará em vigor na EFD a partir 2016.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.




Correspondente à escrituração do registro 0210 - Consumo Específico Padronizado

  • Até dezembro de 2017, este registro deve ser apresentado, caso exista produção e/ou consumo nos Registros K230/K235 e K250/K255.

Simplificação Bloco K

  • A partir de 01/01/2023, os contribuintes poderão entregar o bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/09. O leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros. Para mais informações consulte: DT EFD ICMS IPI - Layout 017 - 2023 - Simplificação Bloco K


Fonte: http://sped.rfb.gov.br/estatico/9B/D8DA69D5B801128DB2688E3FAC9410E279A61A/Guia%20Pr%c3%a1tico%20EFD%20-%20Vers%c3%a3o%203.1.1.pdf




  • Inclusão do registro 0210 e Bloco K, com validade a partir de 01/01/2016;
  • Obrigatoriedade do bloco K para 2016 (Ajuste Sinief 17/2014).
  • Tamanho do campo 04 – PERDA – do registro 0210 alterado para -.
  • Registro K200 – incluído o TIPO_ITEM = 06 (Produtos intermediários) do registro 0200.
  • Tamanho dos campos QTD dos registros K200, K220, K230, K235, K250 e K255 passaram de 17 para “-”
  • Registro 0220 é obrigatório para informar o fator de conversão entre as unidades de medida – origem/destino, quando existir a movimentação interna entre mercadorias (Registro K220) com unidades de medidas diferentes (origem/destino).
  • Os períodos informados no registro K100 deverão abranger todo o período da escrituração (registro 0000).
  • Registro K235 é obrigatório quando a informação da quantidade produzida (K230) for por período de apuração (K100) e quando a ordem de produção (K230) se iniciar e concluir no período de apuração (K100).
  • Registro 0210 – Campos 3 e 4. Detalhamento
  • Bloco K - contribuintes Simples Nacional - dispensa.
  • Registro K200 – Estoque zero
  • Registro K200 – campo 05 – detalhamento
  • Registro K220 – Exemplos, desmontagem.
  • Registro K230 – Op a serem informadas, op não finalizadas
  • Registro K230 – campo 06 detalhamento
  • Registro K235 – industrialização efetuada para terceiros
  • Registro K235 – campo 3 detalhamento.
  • Registro K235 – campo 4 detalhamento.
  • Registro K250 – campo 4 detalhamento.
  • Registro K255 – campo 4 detalhamento.
  • Bloco K: inclusão dos Registros K210, K215, K260, K265, K270, K275 e K280, válidos a partir de janeiro de 2017
  • Registro K220 - alterada orientação de preenchimento em razão da inclusão dos Registros K210 e K215
  • Registros K230, K235, K250 e K255 - alterada orientação de preenchimento em razão da inclusão dos novos registros no Bloco K
  • A partir de 01/01/2017, a chave dos registros K235 e K255 passa a ser os campos DT_SAÍDA, COD_ITEM e, quando existir, o COD_INS_SUBST.
  • Incluído o campo “ORIGEM” na chave do Registro K270 e alterações para adequação aos novos registros relativos à produção conjunta;
  • Inclusão dos Registros K290, K291, K292, K300, K301 e K302 para informação de produção conjunta, leiaute XIII, válido a partir de janeiro de 2019;
  • Alteração na descrição do campo 5 e inclusão do campo 6 do registro K220, a partir de 01/01/2018.
  • Bloco K: alteração do número de decimais (de 3 para 6) dos campos indicadores de quantidade;
  • Registro K290: atualização da descrição sobre o conceito de produção conjunta.
  • Inclusão do registro K010;
  • Alteração nas regras de validação dos registros K235, K255, K292 e K302.




Dispensa do registro 0210


Para atender as alterações nos Registros do EFD ICMS/IPI definidas na versão 3.0.8, o Resgitro 0210 - Consumo Específico Padronizado foi retirado do Layout. Dessa forma, o registro não será mais gerado de forma obrigatória.
Mais informações, veja as documentações:

DT - EFD ICMS/IPI - Principais alterações no Guia Prático versão 3.0.8 leiaute 016

Nota Técnica - Alterações e inclusões do leiaute 016






Cliente participativo!


Caso tenha uma informação diferente, legislação mais atual ou pronunciamento de UF com dispensa ou ingresso ao registro 0210, por favor compartilhe conosco através da abertura de um ticket! https://totvscst.zendesk.com/hc/pt-br/#home 

  • Sem rótulos