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EFD ICMS/IPI - Bloco H - Livro de Inventário e a Mercadoria em trânsito

Questão:

Devemos considerar a mercadoria em trânsito como estoque na composição dos saldos para o bloco H?



Resposta:

De acordo com Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI, deverão ser informadas as mercadorias da empresa em posse de terceiros, como as mercadorias enviadas para conserto, consignação, enviadas para industrialização entre outras, conforme transcrito abaixo:


4.2.1 - Como devem ser informadas as mercadorias da empresa em posse de terceiros? Ex.: Mercadoria enviada para conserto, em consignação, remetidas para industrialização, etc.

O inventário deve ser realizado na forma estabelecida pelo art. 76 do Convênio SINIEF S/Nº, de 1970. A informação sobre a posse deve ser prestada, à época do inventário, no campo pertinente do Registro H010. Se a mercadoria é de propriedade do informante, mas está em posse de terceiros, no mesmo Registro H010 deve ser informado o participante (Registro 0150) que tem a posse da mercadoria na data do Inventário.


Também é respondido através de Perguntas Frequentes, em relação a mercadoria em trânsito nas operações de vendas e transferências, que deverá ser lançada contabilmente em uma conta transitória, que não tem nenhuma relação com o Registro de inventário, ou seja, não será lançada no registro H010 da EFD ICMS IPI.

15.1.1.3 - Na validação do SPED Fiscal quando ocorrer venda/transferência de produtos ou mercadorias e estas estejam em trânsito, ou seja, foi registrada a saída na origem (Ponto A), mas ainda não foi registrada fisicamente a entrada no destino (Ponto B), em virtude da distância entre os dois pontos, como por exemplo origem RJ e destino AM. O transportador poderá ser informado como possuidor do Estoque em Trânsito no Registro H010 – INVENTÁRIO - campo 07 – IND_PROP 1 - Item de propriedade do informante e em posse de terceiros e no campo 08 - COD_PART – (campo 02 do Registro 0150)?

Para fins de escrituração dos registros K200 e H010 do estabelecimento “B”, a mercadoria somente poderá ser reconhecida em estoque quando ocorrer a efetiva entrada por meio da escrituração do Registro C170. Também não será reconhecida no estoque do estabelecimento “A”. A mercadoria que já saiu do estabelecimento “A” e ainda não entrou no estabelecimento “B” poderia ser reconhecida contabilmente numa conta transitória denominada “mercadoria em trânsito”. Essa conta contábil transitória não tem nenhuma relação com o Registro de Inventário.

Para melhor entendimento sobre o tema questionamos a SEFAZ do estado do RN, onde está localizado o contribuinte e também o Fale Conosco do Portal SPED.

Recebemos somente a resposta do Portal SPED, conforme transcrito abaixo:



FALECONOSCO-SPED-ICMS-IPI-RFB <[email protected]>
09:57
para eu, faleconosco-sped-icms-ipi


Prezado(a) Contribuinte,


gentileza consultar, dentre outras, as respostas relativas ao assunto "em
trânsito" do Perguntas Frequentes do site:
http://sped.rfb.gov.br/estatico/8C/7072AAA8904C4D72506DDC06F5B23D9F5EE12B/Perguntas_Frequentes_vers%C3%A3o_6.0_2018.pdf


Atenciosamente,

Equipe Sped - EFD ICMS/IPI

.
"As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação,
não gerando o efeito decorrente da consulta formal”.


De: "Renata de Oliveira Santos" <renata.santos>
Para: [email protected]
Data: 15/02/2019 09:19
Assunto: Mercadoria em trânsito nas transferências - Bloco H


Prezados, bom dia!

Gostaria de informações sobre o processo de mercadoria em trânsito na EFD

ICMS IPI, na transferência de mercadorias. Meu cliente transfere para sua
filial em outro estado, onde empresa A transfere em um Mês e a empresa B
recebe no mês seguinte, nesse caso a mercadoria em trânsito como devo
informar no Bloco H?
A mercadoria deve ser informada, ou somente terá controle contábil,
considerando que já saiu da empresa A e ainda não foi recebida pela empresa
B.


Desde já agradeço a atenção prestada.

Atenciosamente

--

Ressaltamos, no entanto que o entendimento desta consultoria está baseado na interpretação das normas e entregas já realizadas deste obrigação, porém caso o contribuinte discorde deste posicionamento, poderá postular consulta formal no posto fiscal, para obter do fisco um posicionamento oficial sobre os fatos.




Chamado/Ticket:

4972523



Fonte:Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI v.6.0 - 2018