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01. DADOS GERAIS

Linha de Produto:Microsiga Protheus
Segmento:Supply Chain - Logística
Módulo:TMS - Gestão de Transportes
Função:

RTMSR17 - CRT Conhecimento Internacional

RTMSR20 - CRT Conhecimento Internacional (Grafico)

Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :DLOGTMS03-6630


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Ao efetuar a impressão do CTR o código DO PERMISSO(Campo 2) esta apresentando informação com formato diferente da INSTRUÇÃO NORMATIVA.

03. SOLUÇÃO

Realizado ajuste no relatório de Emissão do CRT (RTMSR17 e RTMSR20) em relação ao numero de Identificação do CRT, especificamente do campo Numero do Percurso (DT6_NUMPER), onde:

Caso exista o campo País (DI0_PAIS) na Tabela Permisso por Filial (DI0)

    • Se o conteúdo do campo estiver com menos de 4 caracteres, o Numero de Identificação do CRT será composto por:
      AA.  XXX.  XXXXXX, onde XXX se refere ao Numero do Permisso (DT6_NUMPER).
    • Se o conteúdo do campo estiver com 4 caracteres, o numero de identificação do CRT será composto por : 
      AA.  XXXX.  XXXXXX, onde XXX se refere ao Numero do Permisso (DT6_NUMPER). 


      Permisso 4 digitos

      A alteração para 4 digitos do Numero de Permisso foi realizada no chamado TRKQXS , após análise da Consultoria Tributária (TRJNL1), com o seguinte retorno:

      Apesar de não ter sido alterada a norma que instituiu o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário-CRT (Instrução Normativa Conjunta nº 58/RF/MEFP de 27/8/91) e que dispõe que o número de identificação deste documento deve ser composto por 11 dígitos, sendo que do 3º ao 5º dígitos deverá constar o número do Certificado de Idoneidade (permissão original) outorgado pela autoridade de transporte, no caso a ANTT, verificamos que os certificados de idoneidade emitidos atualmente tem 4 dígitos, vejam a resposta da agencia reguladora que expede estes certificados :

      "Em atenção à mensagem de V.S.ª, registrada sob o protocolo 2292971, retransmitimos os esclarecimentos que esta Ouvidoria obteve da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC. A resposta não foi incoerente, não houve alteração da IN 58/91, conforme informamos anteriormente. A Instrução Normativa Conjunta SNT/DRF No 58 – DE 27 DE AGOSTO DE 1991, instituiu o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário. No artigo 5 definiu a quantidade de dígitos, 11 no total, que compunham a sua numeração. Em 1991 poucas empresas estavam cadastradas, por isso foi previsto a utilização de 3 dígitos para identificação da empresa. Com o decorrer dos anos, o bom uso e costume, alterou certas situações como o tamanho da folha, que hoje é A4 e não Oficio americano como era antigamente, a numeração e quantidade de vias em cópia, e a utilização de 4 dígitos identificatórios para a licença originária. Assim como o número deve ser em ordem sequencial, em ordem crescente, tampouco pode repetir-se. Considerando que as licenças originárias já tem quatro dígitos, em forma sequencial, ter-se-ia o mesmo número repetido pelo menos 9 vezes. Pelo bom senso, foi adaptada a exigência para a utilização da numeração da licença originária, levando em consideração os 4 dígitos da mesma."

      Todo o histórico de consultas e respostas com a Agencia Nacional de Transportes Terrestres-ANTT está anexado a este chamado.

      Desta forma, o número de identificação do CRT será composto da seguinte forma :

      AA XXXX. XXXXXX

      Onde :

      AA : código alfabético ISO Alfa-2 correspondente ao país de partida de operação de transporte internacional;
      XXXX : número do Certificado de Idoneidade (permissão original) outorgado pela autoridade de transporte (no caso a ANTT);
      XXXXXX : número seqüencial, em ordem crescente

      Assim, deve ser alterado o tratamento a fim de que o certificado seja considerado com 4 dígitos.