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SIMPLES NACIONAL

Questão:

 Está correto o cálculo do ICMS ST não descontar o ICMS próprio quando a empresa é optante pelo simpes nacional e realiza vendas de combustíveis e lubrificantes? Como deveria ser o cálculo correto? .



Resposta:

Não há incidência do ICMS, quando relacionado ao imposto da operação própria, nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, conforme previsto no artigo 155, inciso X da Constituição federal.

Desta forma, nas operações com combustíveis derivados de Petróleo, o ICMS é totalmente devido para o Estado de destino, em atendimento ao artigo 2º, III da Lei Complementar 87/1996.

Posto isto, conforme previsto no artigo 9°, §2° da Lei Complementar 87/1996, nas operações com consumidor final, o imposto deve ser recolhido pelo remetente para o Estado do adquirente.

O remetente estabelecido em São Paulo, optante pelo simples nacional, ao enviar combustível para o Estado de Goiás destinado ao consumidor final não realizará a retenção do ICMS em relação a sua operação própria (recolhimento dentro do Simples Nacional), mas deve recolher o imposto retido para o Estado do destinatário (Goiás), como demonstra corretamente o exemplo encaminhado pelo cliente.



Chamado/Ticket:

5735655



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm