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RESOLUÇÃO 13/19

Questão:

A Tag vICMSDeson, no xml da NF-e, modelo 55, deverá ser preenchida quando o produto já estiver desonerado, considerando a NT 2013.005 v. 1.22 e a Resolução 13/19 publicada pelo Estado do RJ?



Resposta:

A Resolução 13/19 orienta o contribuinte a utilizar o preenchimento da tag vICMSDeson, conforme o exemplo abaixo:

Operação: venda de maçãs
Produto: maçãs, 1 kg
Preço do produto na Nota Fiscal: R$ 3,50
Alíquota: 20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
CRT: 3 - Regime normal
CST: 40 - Isenta
Valor do ICMS desonerado, campo vICMSDeson: R$ 0,88
Cálculo:
ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota) * Alíquota
ICMS Desonerado = 3,5 / (1 – 0,20) * 0,20
ICMS Desonerado = R$ 0,88
Motivo da desoneração do ICMS, campo motDesICMS: “9 – Outros”
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137
ATENÇÃO! O campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e não deve ser preenchido se o valor do
produto (campo vProd) já estiver desonerado (Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação
W16-10).

Note que a resolução menciona uma regra de validação existente na NT 2013.005 v. 1.22 que, de forma explícita informa o contribuinte não ser necessário preencher a referida tag, caso o valor do produto, preenchido na tag vProd já contenha a desoneração. 

Assim, é necessário verificar se a desoneração já foi realizada na tag vProd. Se sim, não preencher a tag vICMSDeson. Se não, preencher com o valor da desoneração. Se o valor for preenchido nas duas tags, teremos uma dedução em duplicidade. 



Chamado/Ticket:

6211971



Fonte:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=22333218322759943&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC342616&_adf.ctrl-state=lprbijlkz_63