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NFe Cancelada - DF

Questão:

Cliente estabelecido no Distrito Federal, possui documento fiscal emitido no mês 03/2019, porém o documento foi cancelado no período posterior sendo no mês 06/2019 e ao tentar retificar o Livro Fiscal Eletrônico de Março de 2019, não é gerado as informações do documento cancelado no (Registro-0465 - Documento Fiscal Referenciado). (Embasamento apresentado pelo cliente Item 14.2 - INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e e CT-e, Caso 04).

Neste caso devemos gerar o (Registro-0465) no período de Março de 2019, ou no período em que ocorreu o cancelamento do documento fiscal sendo em  Junho de 2019 ?  



Resposta:

Conforme embasamento legal encaminhado, o tratamento é para uma NFe a ser invalidada que teve uma impossibilidade de cancelamento, porém o caso apresentado pelo cliente é sobre um documento fiscal já cancelado.

Nas regras apresentadas não temos qual ação tomar para um documento fiscal já cancelado e neste caso solicitamos que o cliente por ser contribuinte do Distrito Federal, realize abertura no Atendimento Virtual com o Assunto: Livro Eletrônico e Tipo de Atendimento: Malha Fiscal DF - Serviço - para que sejam feitos os ajustes que se fizerem necessários ou que procure uma consulta formal na coordenadoria de Tributação da Subsecretaria da Receita.


  • Embasamento apresentado pelo cliente: 
    Base legal: Item 14.2 - INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e e CT-e, Cado 04:

Importante: atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e diretamente no sistema é de 24 horas a partir da autorização de uso (Ato COTEPE 13/2010 – art. 1º). Expirado esse prazo, o contribuinte poderá proceder conforme um dos 4 casos apresentados abaixo:

Observação* Caso a pendência no malha persista após a adoção das orientações abaixo, abra demanda no Atendimento Virtual com o Assunto: Livro Eletrônico e Tipo de Atendimento: Malha Fiscal DF – Serviço - para que sejam feitos os ajustes que se fizerem necessários, se for o caso.

Caso 4: NF-e referente à prestação de serviços, sujeita ao ISS, emitida indevidamente / fato gerador não ocorrido, impossibilidade de cancelamento.


 Instruções quanto à emissão de documentos:

Neste caso a emissão de outra NF-e para cancelar os efeitos da primeira não é possível, uma vez que o ISS, ao contrário do ICMS, não goza do princípio da não cumulatividade, desta forma a emissão de outra NF-e não terá o condão de anular os efeitos daquela emitida com erro.

Assim, caso a prestação realmente não tenha ocorrido, o prestador deverá se resguardar de uma futura fiscalização tributária, mantendo sob sua guarda os documentos que achar pertinente para a comprovação do fato alegado (Ex: confirmação do tomador). Lembrando que não há necessidade, nesse momento, de informar ou demonstrar ao fisco estadual a conformidade da operação.

 Instruções quanto à escrituração do documento:

  • A NF-e a ser invalidada deverá ser escriturada no LFE preenchendo os registros A020, A200, B020 e B025 com todos os valores monetários nulos, bem como informando um determinado código (ex: 1000) no campo 26 do registro A020 e no campo 23 do registro B020.
  • Para este evento será criado um registro 0450 que deverá detalhar no campo 2 o mesmo código anteriormente utilizado (Ex: 1000) e no campo 3 deve constar um texto explicativo do motivo que originou o evento (ex: “A NF-e nº xxx foi emitida indevidamente para acobertar uma prestação de serviço não realizada”).
  • Como o registro 0465 não é levado em conta para fins de apuração de faturamento, os valores da NF-e nº xxx deverão aqui ser informados conforme os dados gerados na emissão.

 Deve-se ressaltar que os procedimentos sugeridos:

  1. Tem por objetivo a regularização tanto dos valores apurados de ISS, bem como os de faturamento do estabelecimento.
  2. Não isenta o contribuinte de eventuais penalidades, tendo em vista que o cancelamento da NF-e emitida com erro não se deu no momento oportuno.
  3. Não têm efeito normativo, tratando-se de uma orientação da AGREM - Agência de Atendimento Remoto em relação à dúvida relatada. Caso subsistam dúvidas quanto aos procedimentos informados, o contribuinte poderá formular "Consulta Tributária" à Coordenadoria de Tributação da Subsecretaria da Receita, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.567, de 09/05/2011, regulamentado pelo art. 74 do Decreto N.º 33.269, de 18/10/2011.



Chamado/Ticket:

6490720



Fonte:Perguntas e Respostas - Sefaz - Distrito Federal