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Questão:

Como deverá ser informado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no caso de ICMS diferido?


Resposta:

Quando se tratar de oprações com diferimento do ICMS para conhecimento de Taransporte Eletrônico (CT-e) o transportador deverá indicar no campo Código de Situação Tributária (CST51) e no campoo "Observações" a seguinte expressão: “ICMS diferido.


Alteração realizada por meio do Decreto Nº 13.787, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013,que baixo transcrevemos :


Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................

................................................

§ 2º ........................................:

I - ..........................................:

................................................

c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;

d) às remessas das mercadorias descritas nos itens XXX, XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo nos casos em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos descritos nos itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo.

.......................................” (NR)

“Art. 26. .................................:

...............................................

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo) pelo sujeito passivo por substituição.

.......................................” (NR)

“Art. 37. Na hipótese do disposto no inciso I do art. 33 deste Anexo:

I - o remetente da mercadoria deve:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte observação:

“ICMS S/TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE
BASE DE CÁLCULO R$ __________________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________”;

b) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informar também os dados relativos à prestação de serviços de transporte, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, nos seguintes campos do “Grupo de Retenção do ICMS do transporte”:

1. vServ (Valor do Serviço);

2. vBCRet (BC da Retenção do ICMS);

3. pICMSRet (Alíquota da Retenção);

4. vICMSRet (Valor do ICMS Retido);

5. CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);

6. cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte);.......................................” (NR)


“Art. 38. Na hipótese do disposto no inciso III do art. 33 deste Anexo, o estabelecimento transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte:

I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 51 (ICMS Diferido); e

II - no campo “Observações” a seguinte expressão: “ICMS diferido”.” 


Assim, entendemos que não haverá validação para os campos base de cálculo e valor do ICMS,haja vista que o mesmo é diferido. 

Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

6268563



Fonte:Decreto Nº 13.787, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013