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RICMS/SP

Questão:

Contribuinte Industrializador estabelecido no estado do São Paulo, recebe de seu cliente localizado em Pernambuco, remessa de sucata  para industrialização com alíquota do ICMS destacado em 12% e após concluir o processo de industrialização, realiza a emissão da nota fiscal de retorno de industrialização, sendo destacado normalmente a alíquota do ICMS de 12%, na mesma nota fiscal ele destaca o produto industrializado "Acabado" chamado Tarugo de alumínio, com alíquota de ICMS destacado em 7% e neste item é cobrado sua mão de obra. 

Porém o Contribuinte questiona que na mesma nota fiscal de Retorno, deve ser destacado mais um item referente a matéria prima aplicada (Sucata do Cliente) e neste item ele deseja tributar a 7%.

Está correto o cliente querer que na mesma nota fiscal de Retorno de Industrialização, além do material de retorno e cobrança do material acabado, também seja destacado o material aplicado (Sucata do Cliente) e tributado a 7% ao invés de 12% ?



Resposta:

Nosso entendimento sobre a saída promovida pelo estabelecimento industrializador (SP-São Paulo) em retorno ao autor da encomenda (PE-Pernambuco) - Operação Interestadual de Remessa para Industrialização:


1) Remessa do Autor da Encomenda para o Industrializador


Na remessa da mercadoria para industrialização o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, com natureza da operação “Remessa para industrialização” CFOP (5.901 ou 6.901). Por ser uma saída com suspensão não haverá o destaque do ICMS.


2) Procedimento quanto ao Retorno da Remessa Recebida para Industrialização: 

O retorno do produto industrializado será feito em documento único acobertando todas as situações possíveis de retorno, conforme destacado abaixo:

 O item valor cobrado pela industrialização (mão de obra) deverá ser escriturado com o CFOP (5.124 ou 6.124). 

 Os itens que sejam insumos, aplicados na industrialização, deverão ser escriturados individualmente com a CFOP (5.124 ou 6.124). Neste caso deverá ser respeitada as características tributárias de cada item, por exemplo, NCM, CST e alíquota;

O item de mercadoria recebida e não aplicada deverá ser escriturado com a CFOP (5.903 ou 6.903);

O item de retorno de mercadoria utilizada na industrialização deverá ser aplica a CFOP (5.902 ou 6.902).


Segue embasamento enviado pelo cliente:

Conforme contribuinte segue exemplo cálculo que o sistema deve gerar para atender o Artigo - RICMS 393 A - Operação de Sucata

  1. Realizamos o beneficiamento da SUCATA do cliente e cobramos R$ 1.000,00 pelo serviço, a nota fiscal deve ter os cálculos conforme abaixo:
  2.  Fatura: R$ 1.070,00 = R$ 1.000,00 do serviço prestado + R$ 70,00 de ICMS ( 7% do ICMS do material aplicado)
  3. A base de cálculo do ICMS: R$ 3.000,00 = R$ 1.000,00 referente ao retorno dos 12% de ICMS enviado pelo cliente + R$ 1.000,00 referente 7% de ICMS sobre o material aplicado (Artigo 393 A do ICMS) + R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00 referente aos 7 % de ICMS cobrado na mão de obra.
  4. Valor do ICMS: R$ 260,00 = R$ 120,00 referente aos 12% enviado pelo cliente(devolvendo) + R$ 70,00 referente aos 7% do ICMS sobre o material aplicado (artigo 393 A) + 7% do ICMS referente a mão de obra da industrialização.


3) Procedimento em caso de Recusa de Recebimento por parte do Destinatário:


O remetente deve observar os procedimentos dispostos no art. 453 do RICMS-SP:


Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.


Há uma Consulta Tributária na SEFAZ-SP que disciplina o procedimento faturamento em caso de recusa de retorno de industrialização:


https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17583_2018.aspx 


Como sugestão, solicitamos que seja realizado abertura de chamado na sefaz do Estado de São Paulo, de forma que seja aplicada as orientações para o tratamento desta questão. 



Chamado/Ticket:

6697346; PSCONSEG-5687.



Fonte:

Decreto nº 49.612, de 23 de maio de 2005

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA - Art 404 até Art. 408

Art. 452 e 453 - RICMS-SP