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Consignação - DF

Questão:

Qual o procedimento a ser adotado no caso de venda de mercadoria recebida em consignação? 



Resposta:

O consignatário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" . Também deverá emitir uma nota Fiscal de devolução simbólica, conforme alteração do artigo.260 do RICMS-DF  regulamentado pelo Decreto nº 29.980/2009 - DF,. conforme destacamos abaixo:


Art. 260.  Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal , contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a)  natureza da operação "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;



“c) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação;

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../... . (NR)”



Já o consignante na operação de venda emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Venda";

b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria remetida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº____, de ____/____/___"

e, se for o caso,  "Reajuste de Preço - NF nº____, de ____/____/____".

§ 3º O consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº____, de ___/___/___".


§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;

b) base de cálculo, o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução de Mercadoria em Consignação - NF nº____, de ____/____/____", especificando se a devolução é parcial ou total;

II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.



Com base no RICMS do Distrito Federal, em relação a Devolução Simbólica, a legislação não apresenta nas regras de Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação o tratamento sobre operações com o FECP na nota de devolução e diante deste fato solicitamos que o cliente realiza uma consulta formal na unidade de sua região. 


Chamado/Ticket:

6884211, PSCONSEG-1255



Fonte:

RICMS - DF Decreto 18.955/1997

Orientações Consultoria de Segmentos - TWDRTU – Consignação Mercantil

AJUSTE SINIEF 09, DE 4 DE JULHO DE 2008