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ESCRITURAÇÃO REMESSA SIMBÓLICA

Questão:

Como deverá ser a escrituração nas remessas para industrialização por conta e ordem de terceiros? Deverá ser escriturada as duas notas de remessa, a simbólica e a remessa efetiva da mercadoria ou somente a remessa efetiva do material?



Resposta:

De acordo com o Art. 406 do regulamento do ICMS de São Paulo, que estabelece os procedimentos nas operações para industrialização por conta e ordem de terceiros, temos a orientação que a nota emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, deverá remeter a Nota fiscal de Remessa simbólica ao industrializador.

O industrializador ao receber a Remessa simbólica deverá anexá-la a nota fiscal que acompanhou o transporte da mercadoria, e somente anotar na coluna observações, os dados referente ao documento.

Artigo 406- Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Sobre a nota fiscal a ser emitida pelo industrializador, a Consulta Sefaz 19098/2019 estabelece que seja informado neste documento fiscal de retorno, o produto industrializado, os insumos enviados pelo autor da encomenda e não utilizados no processo industrial e a cobrança da prestação do serviço de industrialização.



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5. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/00:

5.1. o código 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

5.2. o código 5.124/6.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados;

5.3. o código 5.903/6.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

5.4. o código 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

6. Portanto, conforme o exposto acima, deve ser emitida uma única Nota Fiscal para acompanhar o retorno do produto industrializado, na qual devem constar os CFOPs aplicáveis à operação, e não duas, uma vez que, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

...


O entendimento que a escrituração da Remessa Simbólica deverá ser na coluna observações também é apontada na Resposta de Consulta 15.364/2017.

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador - CFOP - Escrituração.

I. Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 ("outra saída de mercadoria não especificada").

II. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.

Para maior detalhamento da operação de Industrialização e venda à ordem de terceiros, temos a Orientação que trata do tema:

Orientações Consultoria de Segmentos - TRMX02 - Venda a Ordem x Industrialização com fornecimento de material por terceiro - SP



Chamado/Ticket:

7275898



Fonte:

Resposta de Consulta 15364/2017

Resposta de Consulta 19098/2019

Regulamento ICMS São Paulo

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19098_2019.aspx