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DEVOLUÇÃO COM DIFERIMENTO

Questão:

Com base no RICMS-PR, como deverá ser as operações com devolução que possui diferimento total do imposto? Deverá ser aplicado o diferimento?

Resposta:

No livro registro de saídas ou entradas, modelo 2 ou 2-A, quando houver operações ou prestações sem débito do imposto na coluna "OUTRAS" ,somente deverá ser escriturado o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.  

Dessa forma, entendemos que se houver outras informações a serem prestadas, que não se enquadre nas situações acima, essas deverão constar na coluna "Observações".

Sendo assim, as devoluções que tem o intuito de anular a operação anterior, deverá ser uma cópia da nota de venda, inclusive referente aos benefícios fiscais.

Em razão de não haver regras de exceção na NT2019.001, para notas fiscais com a (finalidade = 4 - Devolução), desta forma com base na tabela 5.2 - deverá ser gerado a Tag cBenef par as notas de devolução com o mesmo código de benefício utilizado na nota anterior. 

Caso se trate de uma operação Interestadual, deverá utilizar o código de benefício, previsto na tabela do Estado do contribuinte que está realizando a devolução.

No que se refere a Geração do Registro E115 da EFD ICMS/IPI:

Conforme Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais, caso receba uma devolução de uma operação originalmente beneficiada, por enquanto, se necessário, os ajustes devem ser feitos em códigos genéricos, pois a princípio o benefício já estará declarado no Registro E115 tendo em vista a saída original.




Chamado/Ticket:

7365362



Fonte:http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao/RICMS2017.pdf