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A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.




Questão:

Com a entrada da MP 905/2019, como fica o enquadramento para acidente de trajeto ?



Resposta:

Antes é bom ficar claro que,  a Media Provisória é um instrumento com força de Lei adotado pelo Presidente da República, pelo qual  produz efeitos imediato, essa Medida  dispõem sobre diversos temas.

Em relação ao acidente de trajeto, ela tem vigência de imediato, a partir de 11/11/2019,  em outros assuntos tem vigência diferentes. Portanto, o acidente de trajeto não configura mais o acidente de trabalho. Desta forma, não há obrigatoriedade de abertura de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.

Ocorrendo o afastamento,  se for o caso, será um afastamento normal, de um atestado até 15 dias, ou um afastamento superior a 15 dias, mas não configurando como acidente de trabalho, não tendo direito aos depósitos de FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, e nem estabilidade. Ou seja, será um afastamento temporário como outro qualquer , sem a caracterização que tinha anteriormente de acidente de trabalho. Sendo assim, fica revogada o dispositivo legal que caracterizava o acidente de trajeto.

Lei n° 8.213/1991

(...)

Art. 18

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

(...)



Chamado/Ticket:

7556135



Fonte:

Lei n/ 8.213/91 - Art. 21, alínea B

MP 905/2019 - Dispositivos Finais - Art.51

Ofíci -Circular n° 1649/2019/ME