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NFE/NFCE

Questão:

Cliente solicita que seja considerado as regras apresentadas pelo Decreto 4.207 de 06/03/20 do Estado do Paraná.



Resposta:

Conforme analise realizada sobre o Decreto 4.207, no Diário Oficial do Estado do Paraná, orientamos que nas operações de retirada ou consumo no próprio estabelecimento, com consumidor final pessoa física, caso seja aceito pelo consumidor, o DANFE poderá ter a sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da Chave de acesso do documento fiscal


  • Decreto nº 4.207, de 06.03.2020 - DOE PR de 06.03.2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.362.191-6,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 411ª Fica acrescentado o § 16 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III:

"§ 16. Na hipótese de emissão de NF-e, nos termos do § 2º do art. 23 deste Subanexo, em operação interna destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, e se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual se refere.".


  • Decreto 7.871 - RICMS/PR

DOE/PR - Fica acrescentado o § 16 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III - Decreto 7.871 - RICMS/PR

OBS: A sefaz até o momento não atualizou o RICMS/PR em seu Art. 8º com o §16.

Parágrafo atual § 14.



Chamado/Ticket:

8477592



Fonte:

Decreto Nº 7.871 - RICMS/PR - Anexo III - Art 8º §16

DOEPR 06/03/2020 - Pág. 55 - Normal Executivo - Diário Oficial do Estado do Paraná