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A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.


Questão:

Em um contrato verde e amarelo quando após 8 meses da sua admissão, o funcionário tem um reajuste salarial por motivo de dissidio, como pagar essa diferença ? E se o empregador por espontaneidade dar um aumento salarial ao funcionário como proceder ? 



Resposta:

Na MP 905/2019 que dispõe sobre a modalidade de contrato verde e amarelo não menciona sobre essa questão de como pagar eventuais diferenças salariais. Devendo assim, seguir o mesmo procedimento adotado nos demais contratos.

Precisa ser observado se o reajuste saiu na data-base ou se saiu meses após a data-base, isso porque se saiu dentro do mês em que era previsto, a empresa deverá realizar o devido reajuste com o percentual, atualizando o seu salário, não havendo diferenças a pagar, uma vez que saiu dentro do mês previsto.

Agora se saiu meses após a data-base, o empregador deverá aplicar o percentual do aumento de forma retroativa e pagar as diferenças de todas as remunerações (salário, férias, 13º, horas extras, etc) referentes aos meses anteriores, lançando os valores em uma Folha de Pagamento Complementar.

Devendo se atentar que, esse tipo de contrato ( verde e amarelo),  as verbas de férias, 13° salário são pagas juntamente com a remuneração ao final de cada mês, desta forma também deverá ser pago a diferença desses valores. 

Exemplo:

Data base: 01/2020

Decisão : 05/2020

A empresa deverá realizar a diferença retroativa dos meses 01/20, 02/20, 03/20, 04/20 e 05/20, ou seja deverá efetuar o pagamento que faz jus o funcionário receber, uma vez que houve o atraso em sair a decisão do reajuste desse período.

MP n° 905/2019

(...)

Art. 6º  Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - décimo terceiro salário proporcional; e

III - férias proporcionais com acréscimo de um terço.

(...)

Se por espontaneidade o empregador decidir dar um aumento salarial ao funcionário, o reajuste será de imediato, ou seja,  assim que ele formalizar a decisão, já deverá a empresa efetuar essa alteração, pois não depende de decisão ou sentença a esperar, e sim de uma liberalidade do empregador. No fechamento da folha da competência em que houver essa decisão, o salário já deverá vim com o respectivo novo salário.

A menos que o empregador decida que esse novo salário seja com data retroativa, ai nesse caso deverá ser pago as diferenças salariais retroativa com base no novo salário, conforme apontamos no 3° parágrafo .

Desta forma, quando houver reajuste salarial seja por dissídio ou espontaneidade do empregador, o funcionário terá direito a ter o seu respectivo reajuste e no que tange as diferenças salariais terá direito a partir da data em que o fato ocorrer. No caso de funcionários, que estejam no regime de CVA, como recebem antecipadamente os valores de férias/13° salário, também terão direito de receber as diferenças contando a partir do mês da data-base, claro que assim que sair a decisão, não havendo diferenças de valores pagos antes da data-base.



Chamado/Ticket:

8527866



Fonte:MP 905/2019 - Art.6°