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A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.



Questão:

De acordo com a MP 927/20, prevê um regime especial de compensação de horas. Esse regime foi pensando para as empresas que interromperam a sua atividade, mas mantiveram ativos os contratos de trabalho com seus trabalhadores em casa recebendo, essas horas remuneradas de não trabalho, elas podem ser acumuladas em um banco de horas,  desde que aja acordo entre as partes .Essas horas então acumuladas nesse período de interrupção da atividade e poderão ser utilizadas em um momento futuro de retomada da atividade.

Nessas circunstancias, se o funcionário não trabalhou, mas houve o pagamento pois foram lançadas para banco de horas é plausível o pagamento dos adicionais de insalubres/periculosidade?



Resposta:

O adicional de periculosidade, que corresponde a 30% do salário efetivo, será devido ao empregado que trabalha em contato permanente com inflamáveis, explosivos, raios ionizantes, (radiação), e alta tensão elétrica.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.      


Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                 (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                  (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(...)

Se observamos a legislação, o pagamento desses adicionais só é devido se eles estiverem expostos a agentes nocivos e exposição em condições insalubres , ou seja, se estiverem em contanto ou expostos a situações que geram o direito aos respectivos adicionais.

Nesse caso, em que houver a interrupção desse serviço, ou seja, na prática eles não estão durante esse período exposto, uma vez que estarão de banco de horas, sem realizar as atividades laborais , não é devido o recebimento. Embora esse seja o nosso entendimento, poderá haver outras interpretações .



Chamado/Ticket:

8967793



Fonte:DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Art.192 e 193