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ESCRITURAÇÃO

Questão:

O que é venda a ordem, como devem ser emitidas e escrituradas as notas Fiscais de Remessa e Venda no Estado de SP? Quando existe sigilo comercial é permitido emitir nota fiscal sem o valor da operação? Quando ocorre entrega parcial qual o procedimento em relação às remessas? Qual é a alíquota aplicável quando a compra e a entrega forem em Estados distintos? 


Resposta:

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, vende para terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

O tratamento fiscal aplicável à operação de venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor "Y" (fornecedor), uma vez acertada a operação, aguarda ordem do comprador "X" (adquirente originário) e indica a empresa para a qual deverá ser efetivamente remetida a mercadoria (destinatário final "Z"). 

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , §§ 2º e 3º)

Fornecedor = Y (SP)

Comprador = X (DF)

Destinatário Final = Z (MG)


1ª) X (DF) => Z (MG) (12%)

O adquirente originário "X" deverá emitir nota fiscal de venda ao comprador e destinatário final "Z", na qual fará constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Venda" - CFOP: 5.120/6.120;

b) no campo "Informações Complementares" a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (fornecedor "Y");

c) destaque do ICMS, quando devido.

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 1)

2ª)

1. Y (SP) => Z (MG) (sem ICMS)

O estabelecimento vendedor remetente "Y" deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

a) Nota fiscal em favor do destinatário final "Z", para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar:

a.1) como natureza da operação: "Remessa por ordem de terceiro" - CFOP: 5.923/6.923;

a.2) o número, a série (se for o caso) e a data de emissão da nota fiscal de venda ao comprador (emitida pelo adquirente originário ao destinatário), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. Y (SP) => X (DF) (12%)

b) Outra nota fiscal, em favor do adquirente original "X", com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar:

b.1) como natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem" - CFOP: 5.119/6.119 (se comerciante) e 5.118/6.118 (se industrial);

b.2) o número, a série (se for o caso) e a data da emissão da nota fiscal de que trata a letra "a" (utilizada para acompanhar o transporte); e

b.3) o número, a série (se for o caso), a data da emissão e o valor da nota fiscal relativa ao simples faturamento (se emitida).

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 2)


Além dos requisitos exigidos na emissão de qualquer documento fiscal,  o contribuinte paulista deverá escriturar o documento, tal qual foi emitido, ainda que a operação o obrigue a vincular os documentos, referenciando o documento de vendas na nota fiscal de remessa. As escriturações são individuais e deverão compor o livro registro de saídas tal qual especificado acima. 

Na Resposta à Consulta Nº 24724/2021 DE 23/11/2021, o fisco paulista entende que nas operações internas e interestaduais não é obrigatório informar no documento fiscal que acompanhará a mercadoria (Remessa) emitida pelo vendedor, o valor do documento para que não seja comprometido o sigilo da operação, conforme transcrevemos abaixo: 

12.2.   Pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), CST igual a 041 (origem nacional e não tributada), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item “12.1”.
12.2.1.  Conforme reiteradamente manifestado por esta Consultoria, de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o vendedor remetente pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a” do RICMS/2000), com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero), consignando a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “O valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário] (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000)”.

Não encontramos dispositivo legal, que permita a inclusão do valor de venda do adquirente original, na nota fiscal de remessa da mercadoria do fornecedor. Assim sugerimos que o mesmo postule consulta formal sobre o assunto.

O artigo 129 do Regulamento do ICMS de São Paulo prevê que poderá ocorrer uma operação de venda à ordem com entrega global ou parcial, e estabelece os mesmos procedimentos detalhados acima. Buscamos Resposta de Consulta que orienta nas entregas parciais e o posicionamento é que deverá ser emitida as três notas fiscais a cada entrega, conforme a RC 24912/2021 DE 19/02/2022, conforme abaixo:

" 13. Importante destacar que, como se observa da norma acima transcrita, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, três Notas Fiscais (abaixo descritas) devem ser emitidas, sendo objeto da presente consulta apenas a Nota Fiscal descrita no item “13.2”:
13.1. Pelo adquirente original (cliente da Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com valor dos operação e com destaque do imposto, se devido.
13.2. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item “13.1”, conforme § 2º, item 2, "a", do artigo 129 do RICMS/2000, para acobertar o trânsito da mercadoria. Para preservar o sigilo comercial da operação, este documento fiscal pode ser: (i) emitido tendo como valor o constante da Nota Fiscal do item 13.1; ou (ii) ser emitido sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”.
 13.3 Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original (cliente da Consulente), com CFOP 5.118 ou 5.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com indicação do valor da operação e com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens “13.1” e “13.2”... "
Nosso entendimento converge com o entendimento do fisco paulista, no sentido de que a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias.

Assim, será tributada em São Paulo a saída da mercadoria com a alíquota determinada para o Estado de destino, no caso Minas Gerais. Assim, na operação indicada (Y=>X), a alíquota a ser aplicada é a de 12% (doze por cento).


Não encontramos norma que permita a utilização do referido crédito como forma de abatimento sobre o custo do produto. Sugerimos para tal que o cliente formule consulta formal sobre o assunto junto ao ente tributante que esteja vinculado para obter deste posicionamento oficial sobre a questão. 



Chamado/Ticket:

TRKB36, 9397811; PCONSEG-1353, PSCONSEG-7662, PSCONSEG-9356, PSCONSEG-9355; PSCONSEG-9709, PSCONSEG-9901, PSCONSEG-11777



Fonte:

Art. 129 RICMS SP

RESPOSTA A CONSULTA 15272/2017

RESPOSTA A CONSULTA 24912/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24724/2021