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TAG vICMSUFDest

Questão:

Contribuinte estabelecido no estado do Maranhão, com base no layout da nota fiscal eletrônica,  informa que a Tag (vICMSUFRemet - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente) não deve ser gerado e que o valor deve ser informado na Tag (vICMSUFDest - Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino). 




Com base na Nota Técnica da Nota fiscal Eletrônica, orientamos que a Tag (vICMSUFRemet - Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente) não deve ser gerado desde 2019  e o campo deve ser apresentado com o valor zero. 

Na operação interestadual, para consumidor final e não contribuinte a SEFAZ espera que seja gerado o grupo no XML ICMSUFDest.

  • RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29/2015 – GABIN

Dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações
promovidas por contribuintes deste Estado e que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada (Convênio ICMS 93/15)
Art. 2o Nas operações e prestações promovidas por contribuintes deste
Estado e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas
neste Capítulo.
Art. 3o Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo,
o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para
calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o
cálculo do imposto devido a este Estado;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto
correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o
calculado na forma da alínea “b”;



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1287



Fonte:

https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=7915

Nota Técnica 2015.003 - v 1.94