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ICMS/PR - PAUTA MEDICAMENTOS

Questão:

Quando deverá ser aplicada a redução da base de cálculo de Substituição Tributária, nas operações com medicamentos que possuem preço máximo de venda a consumidor, no Estado do PR? 



Resposta:

No regulamento do ICMS do Paraná, para as operações de comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos, a base de cálculo da substituição tributária será o preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.

A base de cálculo ficará reduzida e deverá ser informado no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, o percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria nos percentuais informados abaixo:

  • 35%  para os medicamentos similares;
  • 30%  para os medicamentos genéricos;
  • 16%  para os demais produtos.

O valor do imposto retido não poderá ser inferior ao montante de 5.6% do Preço Máximo ao Consumidor.


Exemplo:

Valor do Produto: 100,00

Valor do ICMS Próprio = 100*12%= 12,00

PMC: 150,00 

Redução na BC ST: 35%

Base de cálculo do ICMS ST 150,00 - 35% = 97,50

150 x 5.6% = 8,4

Valor do ICMS ST = 97,50 * 18% = 17,55 - 12,00 = 5,55

Montante de 5.6 = 8,4 > Valor do ICMS ST de 5,55

Como o valor do ICMS ST é inferior ao montante de 5.6%, não deverá ser aplicada a redução da base de cálculo da Substituição Tributária.

É importante salientar que tal regra se aplica apenas aos produtos relacionados no ANEXO XIV do Convênio 142/2018. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1354


Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV234_17

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf

http://www.legislacaotributaria.pr.gov.br/sefacre/lpext.dll/Infobase/13f0/9ec4/9ec5/a1ca/a1d3?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0