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ARTIGO 119 - RICMS PR

Questão:

O ressarcimento a ser declarado no registro 1400 do ADRC-ST, nas operações com alimentos no Estado do Paraná, é considerado Regime Especial?



Resposta:

Serão atribuídas as industrias, importadoras e arrematantes, ou a qualquer remetente estabelecido nos Estados do AM, MT, MG, RJ, RS, SC e SP a responsabilidade pelo ICMS retido por substituição tributária das operações subsequentes, quando da saída de alimentos para estabelecimentos revendedores  que estejam localizados no Estado paranaense. O art. 119 do anexo IX, determina que esta responsabilidade não se aplica as saídas destinadas à: 

  • merenda escolar;
  • órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
  • cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias, em relação aos produtos:
    • Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou
      inferior a 2 kg
    • Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
    • Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    • Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    • Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
    • Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
    • Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
    • Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus o inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
    • Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    • Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
    • Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
    • Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    • Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    • Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
    • Salsicha em lata
    • Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
    • Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus
    • Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas
    • Outras preparações e conservas de carne, de Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
      conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
    • Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
    • Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas exceto os descritos no CEST 17.079.07
    • Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
    • Apresuntado
    • Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
    • Outras preparações e conservas de atuns
    • Sardinha em conserva
    • Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

O contribuinte poderá se recuperar das operações realizadas e previstas no artigo 118, em conta gráfica, utilizando o código PR020171 na EFD-ICMS/IPI, ou ainda junto aos fornecedores à quem foi atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS ST, observadas as disposições dos artigos 6º a 8º do anexo IX. 

O contribuinte comercial-atacadista e os distribuidores estabelecidos no Paraná, que acumularem créditos por causa da dos valores de ICMS retido, recuperados em conta gráfica, poderão ser instituídos como responsáveis tributários através da solicitação de regime especial. 

O registro 1400 do ADRCT deverá ser gerado para compor os valores totais do ressarcimento / restituição dos valores de ICMS-ST, conforme dispõe o Manual do ADRC-ST.


  • Campo J02 (VL_CONFRONTO_ICMS_ENTRADA) – Equação representada pelos campos: J02 = ∑[K13] – ∑[K13d] => { (K13 = qtd saída Registro 1410) - (K13d = qtd devolvida do Registro 1420)};
  • Campo J03 (VL_TOT_ICMS_EFETIVO) – Equação representada pelos campos: J03 = ∑[K15] – ∑[K15d] => {(K15 = VL_ICMS_EFET saída Registro 1410) - (K145d = Valor do ICMS efetivo na saída Registro 1420)};
    • VL_ICMS_EFET É o resultado da multiplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor da operação de saída, ou na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a base de cálculo reduzida, caso a operação fosse tributada;
    • VL_ICMS_EFET É o resultado da multiplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação de saída, ou na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a base de cálculo reduzida, caso a operação fosse tributada;
  • Campo J04 (VL_CONFRONTO_ICMS_ENTRADA) – Equação representada pelos campos: J04 = J02 * D06 => D06 = VL_UNIT_MED_ICMS_SU PORT_ENTR = É o resultado da divisão do campo D05 [VL_TOT_ICMS_SUPORT_ENTR] pelo campo D02 [QTD_TOT_ENTRADA];
  • Campo J05 (APUR_ICMSST_RECUPERAR_RESSARCIR) – Em caso de recuperação, obtido pelo valor do campo J04. Em caso de ressarcimento, obtido pela equação representada pela diferença positiva ou zero da equação: J05 = J04 – J03;



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1440



Fonte:

http://www.fazenda.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-11/Manual_ADRC_ST_versao_1_3.pdf

https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf