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EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Questão:

Contribuinte do ICMS, enquadrado no Regime Periódico de Apuração, ao emitir nota fiscal de devolução a fornecedor optante pelo Simples Nacional deverá destacar o imposto na Nota Fiscal?



Resposta:

De acordo com o Art. 4º, alínea IV do Regulamento do ICMS, a devolução tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior.

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

...

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;


Nas operações de venda efetuadas por optante pelo Simples Nacional para empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração é permitido o aproveitamento de crédito, desde que, a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, contudo, o processo possui regras específicas.

Considerando que o documento fiscal não destaca em campos próprios os impostos que serão permitidos os créditos e sim em informações complementares da nota fiscal emitida, a escrituração do documento de entrada deverá informar de forma explícita, a base de cálculo e alíquota informada na nota fiscal emitida pelo optante pelo Simples Nacional.

Desta forma ao emitir a devolução de mercadoria, temos que nos atentar ao documento emitido, e não destacar em campo próprio o imposto, tendo em vista que recebeu o documento fiscal sem o destaque desse imposto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1760



Fonte:

RICMS SP

Resposta a consulta 14516 de 2017 - SP