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CTE GLOBAL

Questão:

Em alguns Estados existe a previsão de emissão de um CT-e Globalizado, quando houver várias remessas para um mesmo destinatário. A dúvida é se para os Estados da Bahia e Góias, também é possível a emissão de um único CT-e e em quais operações?



Resposta:

O Ajuste Sinief 09/07 traz em sua cláusula terceira, a previsão de emissão de um único CT-e como facilitador, quando houver várias remessas e estas forem realizadas pelo mesmo recebedor, para o mesmo destinatário, nas operações em que ocorrer o redespacho intermediário, e a carga for de terceiros, como segue:


Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço
de transporte do transportador contratante.


Como a regra do preenchimento do CT-e é opcional, cabe ao Estado normatizar a forma com a qual o CT-e será emitido, neste caso.

Desta forma, verificamos junto ao Estado baiano, se a regra foi recepcionada por algum ato normativo e encontramos a disposição no próprio Regulamento de ICMS do Estado, conforme segue: 


Art. 129. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
...
§ 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 5º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e

Já para o Estado de Goiás verificamos que de acordo com o Regulamento do Código Tributário no art° 213-L , é permitido a emissão de CT-e globalizado na seguinte situação: 

§ 4º É permitida a indicação no CT-e, modelo 57, observado o disposto em MOC, as seguintes pessoas : 
I - Expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; 
II - Recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.  
§ 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se: 
I - Expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; 
II - Recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. 
 § 6º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e: 
I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; 
II - pode ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) a identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; 
b) a chave de acesso, no caso de CT-e. 
§ 7º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente: 
I - a chave do CT-e do transportador contratante; 
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. 


Em suma, podemos afirmar que através do Ajuste Sinief é possível que o contribuinte emita o CT-e Global ou único, apenas  nas operações de Redespacho intermediário, que é aquela em que 3 transportadoras são contratadas para fazer trechos distintos do percurso para a entrega da mercadoria, ao contrário do redespacho em que apenas duas empresas executam a prestação de serviços de transporte, também em trechos distintos para a efetivação da entrega. 

Apesar da previsão da possibilidade de emissão do CT-e globalizado para esta operação, é necessário verificar se a opção de emitir um documento único está previsto no regulamento de ICMS do Estado, em algum ato normativo específico ou ainda em regime especial.

No caso dos Estados da Bahia e Goiás, o ajuste foi recepcionado pelo próprio regulamento de ICMS dos Estados, permitindo que somente nas operações de redespacho intermitente seja possível emitir um único CT-e - (CT-e Globalizado). 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3428; PSCONSEG-10994



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS