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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 27/07/2021

Orientações Consultoria de Segmentos - TUTP78 - Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 ou 31 dias – Empregado Mensalista

Chamados: TVXNU0, 8890072, PSCONSEG-3670, PSCONSEG-4612, PSCONSEG-6369, PSCONSEG-6473, PSCONSEG-8544, PSCONSEG-11297






1. Questão

Esta análise aborda como tratar o cálculo nos meses de 28, 29 ou 31 dias, do empregado mensalista.


O empregado mensalista teve um afastamento por doença ou licença maternidade no período de 13/04/2016 a 10/08/2016, e a partir de 11/08/2016 entrou em férias (30 dias).


No cálculo da folha de pagamento referente ao mês de janeiro, o sistema está efetuando o pagamento da seguinte forma:


10 dias = Licença Maternidade / Afastamentos por doença 21 dias = Férias
O sistema está totalizando no cálculo na folha um total de 31 dias pagos.


A dúvida é, está correto efetuar o pagamento no total de 31 dias, pois o empregado teve 21 dias de férias + 10 dias de afastamentos dentro do mês, ou por se tratar de mensalista deveria receber um total de 30 dias, independente da somatória das situações (doença/licença + férias).

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

3. Análise da Consultoria

Quanto aos mensalistas, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias.

Para calcularmos o salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses com dias diferente de 30, devemos adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, dividindo por 28, 29 ou 31 dias.

Portanto, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de diferente de dias diferente de 30, deverá adotar como divisor, o número de dias efetivos do mês.

Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, podemos pagar verbas salariais a maior e se dividirmos o salário mensal por 30 num mês que tem 28 dias, podemos pagar a verbas salariais a menor.

O entendimento desta Consultoria, é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas apenas da adoção de um critério justo de pagamentos pelos dias efetivamente trabalhados em casos proporcionais.

A legislação estabelece que o mensalista receba um salário fixo por mês.

(...)

O art. 64 da CLT dispõe:
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

(...)


O art. 58 da CLT mencionado no dispositivo acima, dispõe sobre a duração normal do trabalho que não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias ou a quarenta e quatro horas semanais (entendimento da carga horária semanal por força do art. 7, XIII da CF).

Portanto, a base para cálculo do mensalista será sempre de 30 dias, salvo se o número de dias trabalhados no mês for inferior a 30, caso em que será adotado, como base de cálculo, o número de dias do respectivo mês.

Por analogia entendemos quando o número de dias trabalhados no mês for superior a 30, adota-se a mesma regra estabelecido na CLT art. 64.

3.1 Exemplo de Cálculo Proporcional

Abaixo exemplificaremos o cálculo proporcional nos meses de 28, 29 e 31 dias.


ADMISSÃO NOS MESES DE 28, 29 e 31 DIAS


Mês de 28 Dias

Empregado admitido em 10/02/2015, trabalhou normalmente até o dia 28/02/2015, percebendo sua remuneração proporcional no mês de fevereiro/2015.


Salário Mensal de R$ 2.000,00

O empregado trabalhou 19 dias (10/02 a 28/02), o salário do mês será dividido por 28 e multiplicar por 19, para apurar o salário proporcional.


Salario Proporcional = Salário Mensal / 28 * nº de dias trabalhados

Salario Proporcional = R$ 2.000,00 / 28 * 19

Salário Proporcional = R$ 1.357,14


Mês de 29 Dias

Empregado admitido em 15/02/2016, trabalhou normalmente até o dia 29/02/2016, percebendo sua remuneração proporcional no mês de fevereiro/2016


Salário Mensal de R$ 2.000,00

O empregado trabalhou 15 dias (15/02 a 29/02), o salário do mês será dividido por 29 e multiplicar por 15, para apurar o salário proporcional.


Salario Proporcional = Salário Mensal / 29 * nº de dias trabalhados

Salario Proporcional = R$ 2.000,00 / 29 * 15

Salário Proporcional = R$ 1.034,48


Mês de 31 Dias

Empregado admitido em 17/03/2016, trabalhou normalmente até o dia 31/03/2016, percebendo sua remuneração proporcional no mês de março/2016

O empregado trabalhou 15 dias (17/03 a 31/03), o salário do mês será dividido por 31 e multiplicar por 15, para apurar o salário proporcional


Salário Mensal de R$ 2.000,00


Salario Proporcional = Salário Mensal / 31 * nº de dias trabalhados

Salario Proporcional = R$ 2.000,00 / 31 * 15

Salário Proporcional = R$ 967,74



DEMISSÃO NOS MESES DE 28, 29 e 31 DIAS

A demissão do empregado deverá ser adotado o mesmo critério da admissão.


PROCEDIMENTOS EM CASO DE AFASTAMENTOS

Assim como nos casos de admissão, demissão e férias havendo afastamento, o pagamento proporcional seguirá o mesmo raciocínio conforme descrito acima, seja para os meses de 28, 29 ou 31 dias.


3.2 Consultoria Externa IOB

De modo a obtermos uma segunda opinião, compartilhamos uma consulta com a consultoria externa IOB, na qual reproduzimos na integra, estando de acordo com o nosso entendimento da Consultoria De Segmentos.


RESPOSTA

3.3 Proporcionalidade sobre Rubricas Variáveis em casos de demissão

Quando um empregado tem sua demissão realizada, e entre os eventos recebíveis, o mesmo tiver direito a horas extras e horas noturnas ou outras rubricas de mesma natureza, deve-se usar como divisor as horas mensais (sem variação) se trabalha 44 horas semanais o divisor para se apurar o salário hora será 220.

Exemplo: 

Em sua TRCT consta as conseguintes informações, Salário mensal R$ 2.000,00 , Carga Horária conforme contrato 220 horas, demissão sem justa causa no mês de Julho/2021. 


Descrição/VerbaRef.CálculoValor
Salário Proporcional23 dias2.000/31*231.483,87
Hora Extra 50%14 horas(2.000/220)*14*1,5190,90
Adicional Noturno 30%4 horas(2.000/220)*30%*447,26


É importante salientar que para cálculos de adicionais (horas) do empregado mensalista, é usado como base carga horaria fechada em contrato e/ou que constar na ficha de registro do empregado, sendo mais comum a carga horária mensal de 180, 200 ou 220 horas. 


3.4 Afastamento Maternidade no mês de Fevereiro

A licença maternidade é um benefício concedido às mulheres que estão prestes a darem à luz e também àquelas que adotaram um filho(a), assim tem o direito de  permanecerem afastadas do trabalho, perante vínculo trabalhista e contribuição ao INSS.

A licença maternidade foi prevista pela Constituição Federal, e também no Art. 392 da CLT, que garante a empregada gestante o direito ao afastamento por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do seu emprego e do salário.

(...)

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                     

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.              

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                  

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:               

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                 

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares

(...)


Durante o período em que estiver afastada, a trabalhadora deve receber o seu salário normalmente. A responsabilidade de pagar o salário-maternidade é da Previdência Social, pois terá direito ao benefício quem contribui com a previdência.

No entanto, depende do tipo de filiação que a trabalhadora tem a Previdência Social, o pagamento será feito de forma direta ou indireta. A empregada celetista, ou seja, vinculada a CLT, que presta serviço a empresa privada, deve receber o salário-maternidade diretamente da empresa em que está registrada.

Nesse caso, para facilitar o recebimento do salário-maternidade a legislação orienta que a empresa pague o salário-maternidade e em seguida faça a dedução do valor pago na guia de recolhimento da Previdência Social, conforme a Lei no 8.213/91.

(...)

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

(...)


Portanto podemos entender que a funcionária em licença maternidade, será afastada de suas atividades recebendo beneficio "Licença Maternidade" a partir da data do parto ou entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto.

Dessa forma estando, o trabalhador em regime mensalista o salário será sempre por 30 dias. Independente se o mês ter 28, 29 ou 31 dias, conforme a legislação a segurada empregada receberá a sua renda mensal igual a sua remuneração integral. E caberá a empresa deduzir os 30 dias do beneficio "Licença Maternidade" na guia de contribuição.

3.5 Salário Proporcional do empregado em mês de férias

Conforme explicado nesta orientação, a lei trabalhista não especifica ou determina o cálculo exato do salário mensalista em meses com 29, 30 ou 31 dias. Em geral, o salário do mensalista é baseado em 30 dias, com algumas exceções. Neste capítulo, trataremos do cálculo durante o período de férias.

Assim como acontece com a admissão, demissão ou afastamento, quando o empregado tira férias em um mês "quebrado", considera-se o número de dias trabalhados dividido pelo total de dias do mês.


Exemplo:

Um empregado mensalista com salário de R$ 1.700,00 tem suas férias de 01/08/2023 a 30/08/2023, em um mês de agosto com 31 dias. Nesse mês, ele trabalhou apenas 1 dia (31/08/2023).

Dessa forma, além do valor das férias, ele deve receber o pagamento por esse dia trabalhado, calculado da seguinte forma: R$ 1.700,00 dividido por 31, multiplicado por 1, resultando em R$ 54,83.


3.6 Gratificação Natalina - Avos de 13° salário no mês de Fevereiro

O 13° Salário é uma gratificação natalina paga ao trabalhador formal, ou seja, de carteira assinada, sendo instituído pela Lei n° 4.090/1962. Para efeito de cálculo do 13° salário, o trabalhador que tiver ao menos 15 dias trabalhado no mês, fará jus a um doze avos do 13° salário. A lei n° 4.090/1962 institui a gratificação de Natal para os trabalhadores.


(...)

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

        § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

        § 3º - A gratificação será proporcional:      (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e          (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

       II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

        Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

       

(...)


Para a admissão, demissão ou afastamento que ocorrem no mês de fevereiro e que o empregado não trabalhou a fração igual ou superior a 15 dias, a legislação estabelece que não terá direito a 1/12 de 13° salário.

Entendemos que a legislação não especifica a particularidade sobre o mês de fevereiro, dessa forma nosso entendimento é que a empresa adote um critério que traga menos prejuízo ao empregado. 

04. Conclusão

O entendimento dessa Consultoria De Segmentos, é que o empregado mensalista, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias.

Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30 devemos adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês. 

É importante salientar que para cálculos de adicionais (horas) do empregado mensalista, é usado como base carga horaria fechada em contrato e/ou que constar na ficha de registro do empregado, sendo mais comum a carga horária mensal de 180, 200 ou 220 horas. 

Classificamos como importante, que a empresa adote um critério que traga menos prejuízo ao empregado.

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. Contudo caso o cliente, não concorde com exposto poderão consultar o Sindicado da Categoria Profissional a que os empregados pertencem objetivando verificar o posicionamento a respeito da questão da proporcionalidade.

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Na visão do processo junto ao ERP, o impacto está na apuração do cálculo do empregado mensalista.

6. Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm#:~:text=Art.,de%20servi%C3%A7o%2C%20do%20ano%20correspondente.

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

01/09/2016

1.00

Licença Remunerada Exclui o Direito do Terço Constitucional de Férias

TVXNU0

MGT

13/05/2020

2.00

Licença Remunerada sobre Perda de Período Aquisitivo de Férias

8890072

DPS27/07/20213.00Proporcionalidade sobre Salário e Rubricas Variáveis PSCONSEG-3670
MGT22/06/20223.00Divisão VariáveisPSCONSEG-6473
MGT

31/01/2023 

4.00Afastamento Maternidade PSCONSEG-9423
DPS13/09/20235.00Proporcionalidade - Empregado em FériasPSCONSEG-11297
MGT11/12/20236.00Gratificação Natalina - Avos de 13° salário no mês de FevereiroPSCONSEG-12100

1 comentário

  1. Issue  PSCONSEG-4612 - Obtendo detalhes do item... STATUS