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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data de Atualização 10/09/2021.

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as características do empregado remunerado por tarefa. 

Chamados: PSCONSEG-4008, PSCONSEG-10241, PSCONSEG-11587





1. Questão

Essa orientação tem o objetivo de trazer esclarecimentos e estudos referente a legislação do empregado remunerado tarefeiro. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante.

3. Análise da Consultoria

O conceito sobre o empregado tarefeiro é aquele que trabalha por tarefa, produção ou peça. 


Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


Podemos concluir que não há nenhum impedimento legal quanto a contratação de empregado tarefeiro, devendo a empresa observar alguns aspectos relevantes quanto à contratação e ao pagamento dos direitos trabalhistas desses empregados, conforme a seguir demonstraremos.


Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943


(...)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
(...)

3.1 DSR para Funcionários Tarefeiros 

Todo empregado urbano (inclusive o temporário), rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, conforme a tradição local.


Neste contexto, prevê a Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(...)

Para fazer jus ao gozo DSR/RSR é necessário o que empregado cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos ou saídas injustificados durante o expediente.


Desse modo, perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.


Aos que trabalham por tarefa ou peça, a remuneração do DSR corresponde ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.


“Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949.

Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre  o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
(...)
Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga.

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
(...)
b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
(...)”


Vejamos os exemplos abaixo:

Tarefeiro

1º)

  • Nº de tarefas executadas na semana: 80
  • Dias efetivamente trabalhados: 6
  • Valor da tarefa: R$ 10,00
  • Salário relativo às tarefas: R$ 800,00 (R$ 10,00 x 80)
  • DSR: R$ 133,33 (R$ 800 ÷ 6)

2º)

  • Nº de tarefas executadas na semana: 48
  • Dias efetivamente trabalhados: 6
  • Valor da tarefa:. . R$ 1,00
  • Salário relativo às tarefas: R$ 48,00 (R$ 1,00 x 48)
  • DSR: R$ 48,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) R$ 8,00


Pecista

  • Nº de peças realizadas na semana: 420
  • Dias efetivamente trabalhados: 6
  • Valor da peça :R$ 0,80
  • Salário relativo às peças: R$ 336,00 (R$ 0,80 x 420):
  • DSR: R$ 56,00 (R$ 336,00 ÷ 6)

3.2 Médias de Rescisão do Empregado Tarefeiro

Na rescisão do contrato de trabalho, o empregado Tarefeiro perceberá médias de 13º e Férias, como dispõe o Art. 457 da CLT, determinando que toda importância recebida pelas Tarefas prestadas sejam consideradas para base de cálculo do empregado Tarefeiro. 


Art. 457 CLT

(...)

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

(...)


  • Cálculo de Médias de Férias

Art. 142, §2º CLT:

(...)

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.               

(...)

Visto o artigo apresentado, podemos entender o cálculo da média de férias como sendo, a somatória de toda remuneração percebida pelo empregado dentro do seu período aquisitivo, aplicando a divisão de 12 correspondente aos meses do período, assim obtendo o valor de média. 


Empregado: João de Maria, Admissão 05/Fevereiro/2020 - Demissão: Janeiro/2021 - Período Aquisitivo: Fevereiro/2020 á Janeiro/2021

FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgosto SetembroOutubroNovembroDezembroJaneiroSomaMédia
950,001.090,00550,00780,002.000,001.560,001.244,001.345,00300,00456,001.000,003.000,0014.275,0014.275,00/12 = R$1.189,58 

Média de Férias do empregado: 1.189,58



  • Cálculo de Médias de 13º Salário

Art. 187, §3º da CLT

(...)

Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

(...)

Empregado: Maria Joaquina - Admissão: Janeiro/2020 - Demissão em: Dezembro/2021

JaneiroFevereiro-MarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroSomaMédia
1.090,001.000,001.090,001.000,001.090,001.000,001.090,001.000,001.090,001.000,001.090,001.000,009.360,00

12.540/12 =

1.045,00

Média de 13º salário do empregado: 1.045,00


  • Cálculo de Médias de 13º Salário e Férias Proporcionais.

Admissão: 24/04/2021 e Demissão em 07/06/2021

Tarefa recebida de abril : 902,88
Tarefa recebida em maio: 2.052,93
Tarefa recebida em junho: 344,32
Total de tarefas recebidas nos meses trabalhado 3.300,13

Para cálculo do 13º salário - total das médias /total de meses devido no ano vigente / 12 *meses trabalhados no ano vigente 3.300,13 / 1 = 3.300,13/12*1 = 275,01


Para o cálculo das férias proporcionais - total das médias /total de meses de direito no período aquisitivo / 12 *meses de direito 3.300,13 / 2 = 1.650,06/ 12*2 = 275,01


Essa orientação referente a médias de rescisão contratual trata-se de interpretação da Consultoria, podendo ainda existir outras linhas de raciocínio falando em período de apuração diferente, mas que é meramente interpretativa, por omissão da norma. Portanto, preventivamente recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal para obter um posicionamento oficial.  


3.3 Remuneração do Empregado Tarefeiro.

É importante iniciar esse capitulo esclarecendo que a legislação trabalhista não possui um posicionamento específico, artigo ou sessão em suas leis exclusivas. Porém, através do Art. 444 da CLT, podemos ter o seguinte entendimento:


(...)

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.        

(...)

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;              

II - banco de horas anual;                       

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                   

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                    

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                  

VI - regulamento empresarial;                   

 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                    

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                    

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                    

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                 

XI - troca do dia de feriado;                 

XII - enquadramento do grau de insalubridade;  

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;              

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                 

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.     

(...)


A remuneração desse empregado não pode ser menor que o salário mínimo vigente no momento da sua contratação, porém onde há cenários que ele possui um salário maior mediante a convenções coletivas devem ser consideradas uma vez que são mais benéficas ao empregado, isso respaldado pelo Art. 611-A Da CLT, onde o mesmo cita os itens que possuem prevalência sobre a Lei (nesse caso a legislação do Salário mínimo). 


(...)

Art. 611-A - Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;    

(...)

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

(...)


3.3.1 Remuneração do Empregado Tarefeiro - Feriado Trabalhado


A legislação trabalhista não detalha em seus textos a aplicação exata da tratativa quando o empregado tarefeiro trabalha aos domingos e feriados, contudo, deve-se analisar a legislação de forma geral para determinar o melhor direcionamento.

Todo empregado, regido pela CLT, possui direito ao Descanso Semanal Remunerado, preferencialmente aos Domingos, porém há flexibilidade para os demais dias da semana, conforme a Legislação.

(...)

CLT Planalto - Art. 67

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

(...)


Uma vez que o empregado precise desempenhar seu trabalho durante o seu DSR ou Feriado, conforme a legislação determina, sua remuneração deve ser paga em "dobro".


(...)

Lei nº 605/49

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

(...)

e súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 146

(...)

Súmula nº 146

 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

(...)


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

DPS

10/09/2021

21.0

Médias de Rescisão (13º e Férias)

PSCONSEG-4008

DPS

25/05/2023

22.0

Remuneração do Empregado Tarefeiro

PSCONSEG-10241

DPS13/10/202323.00Tarefeiro - Trabalho aos Domingos e FeriadosPSCONSEG-11587