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QUADRO 09

Questão:

Cliente estabelecido no Estado de Santa Catariana entrega mensalmente a obrigações acessória da DIME SC. Entre a suas operações está a transferência de crédito de ICMS a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte. Sobre a perspectiva da empresa que irá transferir o crédito é necessário que ao final do período seja incluída na apuração do ICMS uma operação de outros débitos com a descrição "SALDO CREDOR TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR". Desta forma, qual o comportamento adequado para o tratamento de saldo credor transferido ao estabelecimento centralizador em relação a declaração de informação no quadro 09 e quadro 04. 



Resposta:

Através da Central de Atendimento Fazendário - CAF, temos as perguntas e respostas disponibilizadas pela SEFAZ de Santa Catarina, onde temos orientações sobre a Apuração Consolidada, e de como deverá ser informada na DIME.

Como resposta temos procedimentos distintos, para situação em que não é emitida nota fiscal e quando é emitida nota fiscal para a transferência do crédito, onde temos:


311 - Apuração Consolidada

O contribuinte apura seu imposto e transfere a totalidade dos saldos para o estabelecimento consolidador.  Não é necessário emitir nota fiscal. A legislação permite manter, nos estabelecimentos consolidados, somente os saldos credores transferíveis para terceiros (conforme quadro 41) e os débitos amparados pelos regimes especiais  de COMPEX e PRODEC.

Os demais saldos credores  ou devedores devem ser transferidos para o estabelecimento consolidador.

O estabelecimento consolidado deve registrar: 

a) o valor do saldo credor transferido ao consolidador no item 150, quadro 09, registro 30;

b) o valor do saldo devedor transferido ao consolidador no item 130, quadro 09, registro 30

O estabelecimento consolidador deve registrar os valores recebidos dos seus consolidados:

a) no item 020, quadro 09, registro 30, para recebimento de saldos devedores do consolidado;

b) no item 060, quadro 09, registro 30, para recebimento de saldos credores  de estabelecimento consolidado.

Obs: o contribuinte que transferir o crédito mediante emissão  de nota fiscal deverá proceder da seguinte forma:

Os saldos transferidos ao CONSOLIDADOR devem ser registrados no livro registro  de saídas do CONSOLIDADO pelo CFOP 5605 se saldo devedor e no CFOP 5602 se saldo credor transferido.

O estabelecimento consolidador deve laçar este mesmo valor no livro registro de entradas pelo CFOP 1605 se saldo devedor recebido e no CFOP 1602 se saldo credor recebido.

Na DIME os quadros 01 e 02 devem ser transportados para o quadro 03 pelos totais registrados na coluna imposto (somando sempre o valor mesmo que seja crédito).  Ou seja: O estabelecimento consolidado anota no quadro 03, item 080 (imposto debitado), a soma dos valores registrados na coluna imposto do livro registro  de saídas. Deve somar sempre mesmo que esteja transferindo saldo credor.

Lança no quadro 09, item 130, o valor do débito transferido ou no item 150 o valor  de eventual saldo credor transferido.

No quadro 04 (resumo dos débitos), item 010, deve ser lançado o valor dos seus débitos, excluído o saldo transferido.

O estabelecimento consolidador anota no quadro 03, item 030 (imposto creditado) a soma dos valores registrados na coluna imposto creditado (no quadro 01).

Deve somar sempre mesmo que esteja recebendo saldo devedor. Depois lança no quadro 09, item 020 a soma dos saldos devedores recebidos e no item 060 a soma dos saldos credores recebidos.

No quadro 05 (resumo dos créditos), item 020 devem ser registrados os créditos excluídos os saldos recebidos.


Desta forma, entendemos que, se houve a emissão de nota fiscal para a transferência do crédito, deverá ser gerada as informações no quadro 04 e as informações serão transferidas para o quadro 09, e caso a transferência ocorra sem a emissão do documento fiscal, que não é obrigatória, deverá ser informado somente no quadro 09.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4401



Fonte:

Perguntas Frequentes DIME SC

Portaria SEF N° 256 DE 2004