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CUMULATIVIDADES DE BENEFÍCIO FISCAL

Questão:

Na aquisição de insumos agrícolas é possível aplicar os benefícios de Diferimento e Redução da Base de cálculo do ICMS, na mesma operação, de acordo com os artigos 358 e 77 do RICMS SP? 



Resposta:

O artigo 358 estabelece o diferimento de 100% do pagamento do imposto, nas operações de saída para outro Estado, para o exterior ou ainda saída de produtos resultantes de produção agrícola que tiver consumido adubos simples ou compostos, fertilizantes, calcário ou gesso. 

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

Além do diferimento, o Fisco paulista também prevê a Redução da base de cálculo do ICMS, sobre esses produtos, tal qual estabelece o Convênio 100/97, recepcionado pelo artigo 77 do RICMS SP, que diz:

Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a: 
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 
b) estabelecimento produtor agropecuário; 
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa. 
§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes: 
1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento); 
2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); 
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento). (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo: 
1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I; 
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo. 
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Assim, não há impedimentos para a aplicação do diferimento e da redução de base previstas nos artigos 358 e 77 (anexo II) do RICMS SP, desde que os produtos mencionados no Convênio 100/97 sejam de uso exclusivo na agricultura. A solução de Consulta nº  O convênio 26/21 começa a produzir efeitos a partir de janeiro 2022, exceto à clausula quinta que está vigente desde abril/2021

" 13. Assim, no que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às operações internas sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos, os dois serão aplicados. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000."

Portanto a escrituração do documento fiscal deverá ser realizada com o CST 51 " DIFERIMENTO" já que primeiro o valor será reduzido e depois teremos a aplicação do instituto do Diferimento e neste caso, o contribuinte deverá seguir os trâmites de escrituração deste instituto nos livros fiscais, informando a base de cálculo reduzida na coluna Outros, já que não haverá débito ou crédito do valor no momento da escrituração. A próprio Receita Federal do Brasil (RFB), esclarece essa dúvida, com a publicação da questão abaixo: 


"11.1.19.2 – Com a implementação da NF-e 3.10 foram criadas tags específicas para valores relativos a diferimento de ICMS. Como informar estes valores na EFD ICMS/IPI?"


"Antes da criação dos campos para o diferimento parcial, tínhamos a Nota Técnica 2010/010, orientando a emitir a NF-e com o CST “90” (genérico), ou seja, se o contribuinte estava lançando com o CST de redução de base de cálculo, ele estava fazendo errado, pois são tipos de tributação distintos. Com os novos campos para dar transparência ao diferimento parcial, o contribuinte deverá adotar o CST correto (51=Diferimento), lançando o valor a ser tributado no campo próprio da EFD, de forma a demonstrar corretamente que, apesar do diferimento, parte da operação está sendo tributada, correspondendo ao diferimento parcial"




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5067



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV026_21

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1997/CV100_97

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art356.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24826_2021.aspx


https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RICMS---Anexo-II---Isen%c3%a7%c3%b5es---Artigo-77.aspx